
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015441-55.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos das partes.
Sustenta o apelante que o cálculo acolhido aplicou indevidamente o índice IRSM na atualização dos salários de contribuição, considerando a ausência de previsão expressa no título executivo. Aduz, ainda, que, em tal conta, não houve o desconto dos valores do benefício de auxílio-doença de que esteve em gozo a parte embargada no período concomitante ao de apuração dos atrasados, deixando, ainda, de considerar a prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço devido desde a data do requerimento administrativo (25/01/1996).
É certo que o índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
A respeito deste tema, a Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com DIB posterior a fevereiro/1994.
Logo, em virtude de expressa autorização legal, bem como da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção de tal critério de atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no título executivo.
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida com termo inicial em 25/01/1996, de modo que o período básico de cálculo compreende salários-de-contribuição anteriores a março/94, fazendo jus a parte embargada à utilização do IRSM.
Relativamente ao tema da prescrição, o requerimento administrativo foi realizado em 25/01/1996, a decisão administrativa de indeferimento do pedido ocorreu em 11/11/1997 (fl. 17 dos autos da ação de conhecimento em apenso), sendo que a parte autora, ora embargada, foi informada sobre esta decisão somente em 16/11/1997 e o ajuizamento da demanda cognitiva deu-se em 07/11/2002.
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
No tocante ao auxílio-doença, os documentos acostados aos autos demonstram que a parte embargada esteve em gozo de tal benefício no período de 14/11/1993 a 28/02/1994, ou seja, anterior ao termo inicial da aposentadoria concedida na ação cognitiva.
Deste modo, é de rigor o prosseguimento da execução pela conta elaborada pelo perito judicial e acolhida nos termos da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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