
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004415-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004415-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ DO CARMO DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 11.199,75 (onze mil, cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado para março/2014. Condenou a parte embargada nas eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da diferença entre o valor executado e o acolhido, observando, se o caso, o disposto no artigo 98, § 3º da Lei Processual.
Sustenta a apelante a incorreção da conta homologada na sentença recorrida, sob a alegação de que o INSS descumpriu o título executivo, pois, no cálculo da RMI, apenas considerou a diferença existente entre o montante administrativamente implantado (Cr$ 12.246,45) e a importância equivalente ao menor valor teto para maio/1987 (Cr$ 12.480,00), desconsiderando a forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria prevista na legislação vigente à época da concessão do benefício (artigo 40, II da CLPS).
Aduz, ainda, que, na ausência de comprovação dos salários-de-contribuição utilizados pela autarquia previdenciária, na via administrativa, deve ser adotado o índice de reajuste nas ações de ORTN/OTN estabelecido na Tabela de Estudo da Justiça Federal de Santa Catarina. Requer, assim, o prosseguimento da execução pela conta embargada, na importância de R$ 139.314,75 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) atualizada para março/2014.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004415-84.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DO CARMO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO VENTURA DE CAMPOS - SP110155-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte embargada, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais (fls. 38/40 e fls. 41/43 do ID 89895870).
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação dos atrasados da condenação totalizando o montante de R$ 139.314,75 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) atualizada para março/2014. Tal valor foi apurado a partir de uma RMI de Cr$ 14.241,32, obtida mediante a aplicação do índice de 16,28%, previsto na Tabela de Estudos de Santa Catarina para a competência da DIB (maio/1987) sobre a renda mensal inicial originária implantada na via administrativa (Cr$ 12.246,45) – fls. 46/48 do ID 89895870.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução, alegando excesso na conta elaborada pela parte embargada. Apresentou cálculo de liquidação das diferenças no importe total de R$ 11.199,75 (onze mil, cento e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado para março/2014. Tal valor foi apurado a partir de uma RMI de $ 12.480,00 – fls. 66/72 do ID 89895870.
Não houve perícia contábil.
Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (artigo 40, I e II, alíneas "a", "b" e "c", e 41, I a IV, do Decreto 83.080/1979), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao MENOR E AO MAIOR valor teto:
Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - se o salário -de -beneficio apurado na forma da Seção I, é igual ou inferior a 10 (dez), vezes a maior unidade-salarial (artigo 430)
II- se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade -salarial do País, o salário -de - beneficio deve ser dividido em duas partes,
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal.na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) o segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12(doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade -salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra "a") com a parcela adicional (letra "b")
Art. 41. O valor da renda mensal do benefício de prestação continuada, ou o da sua parcela básica, mencionada na letra a do item II do artigo 40, é calculado mediante a aplicação dos coeficientes seguintes:
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) 80% (oitenta por cento) ou 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, conforme, respectivamente, o sexo masculino ou feminino do segurado que comprova 30 (trinta) anos de serviço;
b) para o segurado do sexo masculino que continua em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 3% (três por cento) para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento), aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
Verifica-se que, no caso concreto, que o INSS apurou a nova RMI da aposentadoria concedida, mediante a simples operação: elevou a renda mensal originária implantada no âmbito administrativo (Cr$ 12.246,33) ao menor valor teto da época (Cr$ 12.480,00) – fls. 66/74 do ID 89895870.
Deste modo, a citada autarquia baseou o seu cálculo na RMI implantada por ocasião da concessão administrativa do benefício, inferior ao menor valor teto, equiparando-a a tal limite mínimo, quando, na verdade, deveria ter recalculado o salário-de-benefício de acordo com os critérios previstos no título executivo, para, a depender de seu novo valor, aplicar os critérios previstos no artigo 40, inciso I e II da CLPS (que conjugam o menor e o maior valor-teto).
Ademais, o INSS deixou de apresentar e/ou discriminar o valor dos salários-de-contribuição que instruíram o processo administrativo, embora intimado duas vezes a fazê-lo, conforme despacho das fls. 88 e 94 do ID 89895870, inclusive a pedido da parte embargada, a fim de viabilizar o cumprimento do r. julgado.
Restou, assim, à parte embargada valer-se da Tabela de Estudos de Santa Catarina (fl. 8 do ID mencionado), aplicando o índice nela previsto (16,2894%) para maio/1987 (termo inicial do benefício) sobre a renda mensal inicial originária (Cr$ 12.246,33), a fim de obter a RMI revisada (Cr$ 14.241,32).
Frise-se que a Tabela Prática elaborada pela a Seção Judiciária de Santa Catarina visa justamente a estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não tenha instruído os autos. Nesse sentido, são os precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN. CÁULOS BASEADOS NA TABELA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA.
I - Cuida-se de caso em que foi determinada, em sede os embargos à execução, a aplicação da tabela elaborada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina
II - Na época do deferimento do benefício em questão, o Decreto nº 77.077/76, assim como a Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76 da Previdência Social dispuseram que os seus superintendentes precisavam guardar documentos relativos aos processos concessórios por apenas cinco anos.
III - A fim de solucionar possíveis problemas decorrentes da destruição dos referidos documentos, o Conselho de Justiça vem orientando que seja aplicada a tabela realizada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina, viabilizando, dessa forma, a revisão dos benefícios com base na variação da OTN/ORTN.
IV - No caso dos autos dos autos, a contadoria do juízo de primeiro grau verificou que os cálculos apresentados pelo INSS foram elaborados com base na tabela da Justiça Federal de santa Catarina, que tem sido usada em casos semelhantes ao da presente ação, sendo cabível, dessa forma, a sua aplicação ao caso concreto.
V - A contadoria está equidistante do interesse das partes e tem fé de ofício, devendo, portanto, ser seguida a sua orientação.
VI - Apelação improvida.
(TRF da 5ª Região - Proc. n. 00023391520104058500 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, julgado em 04/10/2011, DJE - Data:06/10/2011, p. 750)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN. CÁLCULOS BASEADOS NA TABELA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. DESCONHECIMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA ALTERNATIVA DA CONTADORIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A chamada tabela alternativa desenvolvida pela Contadoria da Seção Judiciária de santa catarina tem sido aceita em toda a Justiça Federal como metodologia idônea para o arbitramento da revisão da renda mensal inicial pela atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN/BTN, quando desconhecidos os salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do salário-de-benefício. Precedentes.
2. Apelação da embargada a que se nega provimento.
(TRF da 1ª Região - Proc. n. 2007.38.03.001550-0 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Rel. Juiz Fed. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, julgado em 12/6/2017, e-DJF1 DATA: 02/08/2017)
Ressalte-se que o valor da nova renda mensal inicial apurada pela parte embargada (Cr$ 14.241,32), em consonância com a Tabela de Estudos de Santa Catarina, embora supere o menor valor teto ($ 12.480,00) não ultrapassa o maior valor teto ($ 24.960,00) vigente em 08/05/1987 (DIB), segundo tabela oficial, de modo que não afronta ao disposto na legislação previdenciária pertinente, estando, ainda, em consonância com o título executivo.
Por derradeiro, cumpre mencionar que, ante a ausência de impugnação subsidiária do INSS aos demais critérios adotados na conta embargada, esta presume-se aritmeticamente correta.
Logo, merece reforma a sentença recorrida, a fim de que execução prossiga pela conta embargada, no montante integral de R$ 139.314,75 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) atualizado para 31/03/2014.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da diferença entre o cálculo por ele apresentado e o valor ora homologado, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta
, para acolher a conta elaborada pela parte embargada, no montante integral de R$ 139.314,75 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) atualizado para 31/03/2014, com a inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ORTN/OTN. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. TABELA DE ESTUDOS DA CONTADORIA DE SANTA CATARINA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO.
1. O título executivo condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da parte embargada, corrigindo-se os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base na ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, acrescido dos consectários legais (fls. 38/40 e fls. 41/43 do ID 89895870).
2. Nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (artigo 40, I e II, alíneas "a", "b" e "c", e 41, I a IV, do Decreto 83.080/1979), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao MENOR E AO MAIOR valor teto.
3. No caso concreto, que o INSS apurou a nova RMI da aposentadoria concedida, mediante a simples operação: elevou a renda mensal originária implantada no âmbito administrativo (Cr$ 12.246,33) ao menor valor teto da época (Cr$ 12.480,00) – fls. 66/74 do ID 89895870.
4. Ademais, o INSS deixou de apresentar e/ou discriminar o valor dos salários-de-contribuição que instruíram o processo administrativo, embora intimado duas vezes a fazê-lo, conforme despacho das fls. 88 e 94 do ID 89895870, inclusive a pedido da parte embargada, a fim de viabilizar o cumprimento do r. julgado.
5. Restou, assim, à parte embargada valer-se da Tabela de Estudos de Santa Catarina (fl. 8 do ID mencionado), aplicando o índice nela previsto (16,2894%) para maio/1987 (termo inicial do benefício) sobre a renda mensal inicial originária (Cr$ 12.246,33), a fim de obter a RMI revisada (Cr$ 14.241,32).
6. A Tabela Prática elaborada pela a Seção Judiciária de Santa Catarina visa justamente a estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não tenha instruído os autos, sendo amplamente aceitável pela jurisprudência em situações análogas. Precedentes.
7. Ressalte-se que o valor da nova renda mensal inicial apurada pela parte embargada (Cr$ 14.241,32), em consonância com a Tabela de Estudos de Santa Catarina, embora supere o menor valor teto ($ 12.480,00) não ultrapassa o maior valor teto ($ 24.960,00) vigente em 08/05/1987 (DIB), segundo tabela oficial, de modo que não afronta ao disposto na legislação previdenciária pertinente, estando, ainda, em consonância com o título executivo.
8. Por derradeiro, cumpre mencionar que, ante a ausência de impugnação subsidiária do INSS aos demais critérios adotados na conta embargada, esta presume-se aritmeticamente correta, devendo guiar a execução.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Apelação provida.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
