
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007158-90.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS VASQUES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007158-90.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS VASQUES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito determinando o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial, no valor total de R$ 475.977,11 (quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e onze centavos) atualizado para maio/2017, bem como condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto nos incisos I a IV do § 2º, inciso I, do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Sustenta o apelante, em síntese, a incorreção da forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria em questão, por estar em descompasso com a regra prevista no parágrafo 6º do artigo 29 da Lei 8.213/91. Alega que o período de 12/2006 a 07/2009, em que, no CNIS, consta o registro da parte embargada como segurada especial, deve integrar o período básico de cálculo na apuração da RMI, e que, ante a ausência de recolhimentos previdenciários em tais competência, deve ser adotado o valor de 1 (um) salário-mínimo. Aduz que tal equívoco maculou todo o cálculo dos atrasados da condenação, acarretando o excesso de execução apontado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007158-90.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS VASQUES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A, MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de julgados que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Nesse sentido, é a jurisprudência: (AGARESP 201402558410, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 22/04/2015. DTPB).
No caso concreto, segundo consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal aos autos da ação de conhecimento (Apelação Cível nº 0004487-29.2011.4.03.6104/SP), o título executivo judicial (acórdão prolatado em 04/08/2014) determinou a concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, a partir da data do requerimento administrativo (DIB: 21/08/2009). Afere-se que a concessão do aludido benefício respaldou-se nos seguintes fundamentos:
(...) A qualidade de segurado do autor à época de sua incapacidade restou demonstrada, conforme documentos apresentados (fls. 113/207) e consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 247), em que consta que ele foi filiado ao RGPS, como contribuinte individual desde 1977 a 1991, efetuando os últimos recolhimentos na competência de 05/1991 a 04/1992 e 05/1993, mantendo posteriormente vínculo empregatício não estatutário com a Prefeitura do Município de Bertioga, no período de 03/01/1997 a 27/09/1999 (fls. 208/209).
Desta forma, sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, e pelo fato do segurado ter vertido mais de 120 contribuições bem como ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 24 meses, conforme preceitua o art. 15 §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
Em laudo realizado em 12/08/2011 (fls. 220), o perito médico designado pelo Juízo a quo relatou que o autor é portador de sequelas de tratamento cirúrgico de câncer de bexiga, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades, com data de início da incapacidade em 28/10/2002
Em suma, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo, em 21/08/2009 (fls. 20).
Portanto, extraí-se da interpretação do título executivo judicial que parte embargada preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em 28/10/2002 (data da constatação da incapacidade), sendo a data do exercício deste direito, mediante requerimento formulado perante a autarquia previdenciária, fixada como termo inicial do benefício (21/08/2009).
Pois bem. No cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, na apuração da renda mensal inicial, foram considerados os salários-de-contribuição, no período de 01/1997 a 09/1999, efetivamente comprovados e recolhidos pela parte embargada, em período anterior à constatação de sua incapacidade laborativa (10/2002), em consonância com os comandos do título executivo, segundo se verifica no laudo técnico e na planilha elaborados pelo expert (fls. 64/70, ID 6995336):
(...) informamos que o autor se submeteu à perícia médica havendo o laudo de 12/08/11 atestado a incapacidade desde 28/10/2002 assim concluiu-se que não se efetivaram as contribuições utilizadas no cálculo da RMI pelo réu a partir de 12/2006 até 7/2009 não existindo salários de contribuição como já esclarece o autor em suas alegações de fl. 52 (...)
O MM. Juiz a quo acolheu os cálculos da contadoria judicial, refutando as alegações da autarquia previdenciária, ao fundamento de que (...) a despeito de constar no CNIS registro do embargado como segurado especial, no período de 31/12/2006 a 27.04.2015, o fato de inexistirem contribuições para o período, bem como o laudo pericial comprovando sua total incapacidade desde 28.10.2002, afasta o alegado exercício de atividade laborativa após 2002. De fato, a prova pericial realizada afasta a presunção de legitimidade dos dados constantes no CNIS. Assim, não há que falar na utilização do salário mínimo para o cálculo do benefício, conforme pretende o INSS à fl. 81. – fl. 95, ID 6995336.
Verifica-se que agiu com acerto o juízo sentenciante ao acolher os cálculos da contadoria judicial, pois é certo que as informações constantes no CNIS possuem presunção de veracidade relativa, de modo que a qualificação descrita em tal base de dados não consiste em meio de prova isolado, devendo-lhe ser atribuída a valoração adequada diante dos demais elementos dos autos, no caso: a anterior comprovação da incapacidade laborativa, e por outro lado, a ausência de efetiva comprovação dos recolhimentos efetuados como segurado especial nas citadas competências.
Nesse contexto, a mera anotação constante no CNIS não tem o condão de afastar a coisa julgada, sobretudo, nesta via processual, desprovida de cunho rescisório, e cujo princípio norteador consiste na fidelidade aos comandos do título executivo.
Cumpre ressaltar, ainda, que, no tocante à controvérsia envolvendo a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império da mesma lei.
Portanto, no caso em tela, ainda que se admita que o embargado, de fato, tenha exercido atividade laborativa como segurado especial no lapso temporal de 12/2006 a 07/2009, para mera garantia de sua subsistência, condição esta que não elide a sua incapacidade, ainda assim, faz jus à forma de cálculo mais vantajosa da RMI, ou seja, considerando-se os efetivos salários-de-contribuição anteriores à data de afastamento da atividade (quando implementadas as condições para o direito a tal aposentadoria), em detrimento do salário-mínimo no interregno pretendido pela autarquia.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a irresignação recursal não merece prosperar, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta
, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. INFORMAÇÕES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 334 STF. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORADOS. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Desta forma, não se admitem execuções/cumprimentos de julgados que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 503 do CPC/2015). Precedente.
2. No caso concreto, extraí-se da interpretação do título executivo judicial que parte embargada preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez em 28/10/2002 (data da constatação da incapacidade), sendo a data do exercício deste direito, mediante requerimento formulado perante a autarquia previdenciária, fixada como termo inicial do benefício (21/08/2009).
3. No cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, na apuração da renda mensal inicial, foram considerados os salários-de-contribuição, no período de 01/1997 a 09/1999, efetivamente comprovados e recolhidos pela parte embargada, em período anterior à constatação de sua incapacidade laborativa (10/2002), em consonância com os comandos do título executivo, segundo se verifica no laudo técnico e na planilha elaborados pelo expert (fls. 64/70, ID 6995336)
4. Agiu com acerto o juízo sentenciante ao acolher os cálculos da contadoria judicial, refutando as alegações da autarquia previdenciária, ao fundamento de que (...) a despeito de constar no CNIS registro do embargado como segurado especial, no período de 31/12/2006 a 27.04.2015, o fato de inexistirem contribuições para o período, bem como o laudo pericial comprovando sua total incapacidade desde 28.10.2002, afasta o alegado exercício de atividade laborativa após 2002. De fato, a prova pericial realizada afasta a presunção de legitimidade dos dados constantes no CNIS. Assim, não há que falar na utilização do salário mínimo para o cálculo do benefício, conforme pretende o INSS à fl. 81. – fl. 95, ID 6995336.
5. É certo que as informações constantes no CNIS possuem presunção de veracidade relativa, de modo que a qualificação descrita em tal base de dados não consiste em meio de prova isolado, devendo-lhe ser atribuída a valoração adequada diante dos demais elementos dos autos. Nesse contexto, a mera anotação constante no CNIS não tem o condão de afastar a coisa julgada, sobretudo, nesta via processual, desprovida de cunho rescisório, e cujo princípio norteador consiste na fidelidade aos comandos do título executivo.
6. Cumpre ressaltar, ainda, que, no tocante à controvérsia envolvendo a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império da mesma lei.
7. Portanto, no caso em tela, ainda que se admita que o embargado, de fato, tenha exercido atividade laborativa como segurado especial no lapso temporal de 12/2006 a 07/2009, para mera garantia de sua subsistência, condição esta que não elide a sua incapacidade, ainda assim, faz jus à forma de cálculo mais vantajosa da RMI, ou seja, considerando-se os efetivos salários-de-contribuição anteriores à data da constatação da incapacidade (quando implementadas as condições para o direito a tal aposentadoria), em detrimento do salário-mínimo no interregno pretendido pela autarquia.
8. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, a irresignação recursal não merece prosperar, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
