
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007395-45.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ROBERTO TESSARI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ROBERTO TESSARI
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007395-45.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ROBERTO TESSARI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Benedito Roberto Tessari contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que a execução prossiga de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, devendo, cada uma das partes, arcar com os honorários advocatícios.
Sustenta a parte embargada que o cálculo acolhido está equivocado na apuração da renda mensal inicial: 1) por não ter somado os salários de contribuição posteriores à entrada em vigor da EC 20/98 e anteriores ao requerimento administrativo (16/09/1999), o que implicou no coeficiente de cálculo inferior ao que entende devido; 2) por não ter atualizado os salários de contribuição até a data da entrada do requerimento, tendo realizado tal correção apenas até a data da entrada em vigor da EC 20/98. Aduz, ainda, que, diferentemente do que constatou a contadoria, o requerente descontou valores já pagos na via administrativa, bem como aplicou de forma inadequada os índices de atualização monetária dos atrasados e o percentual dos juros moratórios sobre as diferenças devidas. Alega que o termo final dos honorários advocatícios deve corresponder à data da publicação da sentença (13/11/2006), ao invés da data de sua prolação (30/10/2006).
Recorre o INSS argumentando excesso de execução também quanto ao valor apurado a título de renda mensal inicial, bem como no tocante à inobservância da Lei 11.960/09, em relação à correção monetária e ao percentual dos juros moratórios.
Com contrarrazões, de ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007395-45.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO ROBERTO TESSARI
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito (fls. 104/111 do ID 89901450), o título executivo reconheceu o somatório do tempo de serviço da parte autora, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, nos períodos de 14.02.1985 a 15.12.1998 e de 17/10/1977 a 29.03.1984, somados ao tempo de serviço comum. O termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo (16/09/1999, fl. 129).
Instada a se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação elaborados pelas partes, a contadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 41/62 do ID 89901900):
Analisando os cálculos apresentados pelo embargado às fls. 390/471 dos autos principais, o equívoco primeiro consistiu em realizar o cálculo da renda mensal iniciaI da aposentadoria sem, entretanto, observar os critérios do direito adquirido na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20/98, da forma como assegurado pelo Tribunal à fl.342.
Com efeito, embora devesse alimentar o PBC com os 36 últimos salários de contribuição anteriores 12/1998, e depois vir reajustando o salário-de-benefício até a data do início do benefício segundo os índices legais de reajustamento, tal como previsto no artigo 187 § único do Decreto 3.048/99, procedeu o demandante com a utilização no PBC de salários de contribuição vertidos posteriormente a 12/1998 o tempo de serviço apurado de 32 anos lhe deu o direito a apenas 82%
Por segundo, notamos que o embargado incorporou um aumento real de até 5,94% junto às parcelas devidas da execução sem, entretanto, a condenação lhe ter garantido esse direito. E de se ressaltar que tal índice representa ao segurado um ganho além da inflação medida pelo INPC, não se prestando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, e tampouco de acordo com os critérios do Manual de Orientação e Procedimentos, daí porque a sua aplicação nos autos somente se houver determinação de Vossa Excelência.
Por último, esqueceu de deduzir da liquidação a importância de R$ 24.302,67 recebida em complemento positivo na competência de 05/2009
Já no que respeita à autarquia embargante, não houve também como concordar com seus cálculos porque contabilizou um tempo de serviço total de 31 anos 4 meses 28 dias até a Emenda 20/98 ao passo que o correto seria 32 anos 1 mês e 28 dias
É de acrescentar, também, que a embargante aplicou na atualização monetária o indexador da TR a partir de 07/2009 não obstante o título judicial, com decisão prolatada em 11/09/2012, ter fixado o IGP-Dl até 08/2006 seguido do INPC.
A seguir, portanto, os cálculos que reputamos corretos de acordo com o fixado no título executivo judicial, o primeiro atualizado para 03/2013 R$ 270.803,87 05/2014 R$ 298.214,78
Logo, no caso concreto, o principal ponto controvertido consiste na forma de apuração da RMI, ou seja, contabilizados os salários de contribuição até a data de início do benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo), ou até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a data da entrada do requerimento administrativo.
A respeito deste tema, ressalto que o cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/99).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria,
desde que sob o império de uma mesma lei
.Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."
(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
No tocante à atualização monetária dos atrasados da condenação, o título executivo estabeleceu aos seguintes critérios: A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei n° 10.741/2003 cc. o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n° 11.430, de 26.12.2006.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Relativamente aos juros moratórios, estabeleceu o r. julgado que: juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia ç 10.01.2003, a taxa de juros demora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.
Destaco que "o art. 5° da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios previsto no art.1°-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material: Assim, não pode incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1l36266/SP, ReI. Ministro FELIX FISCFIER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010).
Deste modo, o cálculo elaborado pela contadoria judicial, ao adotar os critérios da legislação vigente antes da entrada em vigor da EC n. 20/98, bem como computar o INPC, como índice de atualização monetária dos atrasados da condenação, além dos juros moratórios estabelecidos em 1% (um por cento), a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês, atendeu aos termos do r. julgado.
Logo, não merece reparo a sentença recorrida.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta pela parte embargada
,bem como nego provimento à apelação interposta pelo INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. O cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da EC. nº 20/98 e da Lei 9.876/99).
2. Direito ao cálculo do benefício da aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). Critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras em vigor anteriormente à edição da EC 20/1998, uma vez que a concessão do benefício da aposentadoria baseou-se nos critérios previstos naquela legislação.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo determinou a aplicação do INPC, em substituição da TR – Taxa Referencial, bem como o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, após, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
6. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
7. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.
8. Apelação da parte embargada não provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, bem como negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
