
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000002-88.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA, MARIA APARECIDA DE SOUZA DE PAULA, LUIS FELIPE DE SOUZA PAULA, ELIANE TRINDADE DE PAULA DE CARVALHO, HELAINE CRISTINA DE PAULA, ELIAS TRINDADE DE PAULA, ESDRAS MARCOS DE PAULA, ELIFAS TRINDADE DE PAULA, ELIZEU TRINDADE DE PAULA, ELI TRINDADE DE PAULA, EDILAINE TRINDADE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000002-88.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA, MARIA APARECIDA DE SOUZA DE PAULA, LUIS FELIPE DE SOUZA PAULA, ELIANE TRINDADE DE PAULA DE CARVALHO, HELAINE CRISTINA DE PAULA, ELIAS TRINDADE DE PAULA, ESDRAS MARCOS DE PAULA, ELIFAS TRINDADE DE PAULA, ELIZEU TRINDADE DE PAULA, ELI TRINDADE DE PAULA, EDILAINE TRINDADE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para que a execução prossiga de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, devendo, cada uma das partes, arcar com os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sustenta o INSS que o cálculo acolhido está equivocado na apuração da renda mensal inicial por ter somado os salários de contribuição posteriores à entrada em vigor da EC 20/98 até a data de início do benefício (18/03/2002), em descompasso com o título executivo. Afirma que a renda mensal inicial deveria corresponder ao equivalente a R$ 416,10 (quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos), calculados na data do afastamento do trabalho em 05/03/1997. Aduz, ainda, equívoco na contagem dos juros moratórios em 04/2002, quando o correto seria a data da citação do INSS (08/2004).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000002-88.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAQUIM FRANCISCO DE PAULA, MARIA APARECIDA DE SOUZA DE PAULA, LUIS FELIPE DE SOUZA PAULA, ELIANE TRINDADE DE PAULA DE CARVALHO, HELAINE CRISTINA DE PAULA, ELIAS TRINDADE DE PAULA, ESDRAS MARCOS DE PAULA, ELIFAS TRINDADE DE PAULA, ELIZEU TRINDADE DE PAULA, ELI TRINDADE DE PAULA, EDILAINE TRINDADE DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FERNANDES MACIEL - SP125910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo
No caso concreto, o título executivo (fls. 33/45 do ID 89875019) reconheceu o tempo de serviço exercido pela parte embargada, na condição de rurícola no período compreendido entre 01/01/1964 a 31/12/1975, bem como a atividade exercida em condições especiais no período de 18/10/1977 a 31/12/1982, de 01/01/1983 a 18/01/1990 e 25/01/1991 a 05/03/1997. Concluiu, assim, que, computando-se o tempo de serviço rural e especial, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 38 anos, 8 meses e 2 dias, na data do ajuizamento da ação, conforme demonstram as informações da planilha anexa
Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), o tempo de contribuição reconhecido consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
Importa ressaltar o trecho da fundamentação do v. acórdão, em que restou consignado que a presente decisão não viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto
Instada a se manifestar a respeito dos cálculos elaborados pelas partes (cálculo do embargado no total de R$ 157.873,15, atualizado até 06/2013, e cálculo do INSS, inicialmente apresentado no total de R$ 85.940,44, atualizado até 05/2013, retificado para R$ 69.888,01, para a mesma data), a contadoria judicial prestou esclarecimentos das fls. 105/109 e das fls. 156/157 do ID 89875019, sendo oportuno destacar os seguintes trechos:
(...)
Efetuando os cálculos devidos, conforme considerações acima, se verificou que a RMI mais vantajosa seria na DIB/DER (18.03.2002), com o fator previdenciário, resultando na RMI devida de R$ 592,20, ante o valor de R$ 416,10' apurado pelo INSS como renda mensal devida a partir de 03/2002, sendo a RMI devida na data da EC n° 20/1998 a pior das três hipóteses (escolha efetuada pelo INSS na conta de liquidação).
Com relação aos cálculos embargados (fis. 477/481 dos autos principais), se verificou que o menor valor para RMI apurada pelo autor decorreu da utilização dos salários de contribuição até 12/2001 somente, e de se haver considerado apenas um tempo total de contribuição de 38 anos, quando o tempo fixado pela r. decisão exequenda foi de 38 anos e 08 meses, o que acarretou na apuração e fator previdenciário inferior ao correto.
(...)
Conforme parecer apresentado às fis. 92/94, o INSS entendeu por fixar a DIB à data de 05.03.1997, última data consta da contagem anexada à decisão (fis. 381), contrariando a r. decisão e fis. 375/380 que ficou a DIB na DER (18.03.2002 (fls. 379/v9 e dispositivo às fis. 3801v0). Além de tal data para DIB estar em desacordo com a fixada pela r. decisão exequenda, a afirmação de que o afastamento da atividade do autor ocorreu em 05.03.1997 também é incorreta, sendo fundada apenas na contagem realizada para instrução do julgado, havendo vários documentos nos autos que contradizem tal assertiva: formulário DSS-8030 às fis. 23, contagem de tempo administrativo de fis. 52, relação de salários de contribuição às fis. 71/73, contagem de tempo às fis. 83, relações de salários às fis. 100/107, DSS-8030 fis. 118, relação de salários de contribuição às fls. 208 e relação de vínculos (CNIS) apresentado pelo próprio INSS às fls. 450, onde consta vínculo com o último empregador no período de 25/01/1991 a 14/08/2002.
Desta forma, incorreta RMI calculada pelo INSS para data ficta.
Com relação à RMI calculada por esta Contadoria, cumpre observar que, embora a contagem que instruiu a r. decisão esteja materialmente incorreta por não incluir o tempo efetivamente trabalhado pelo autor até a DIB/DER devida, em respeito ao julgado foi considerado o tempo total apurado e fixado pela decisão exequenda (38 anos, 08 meses e 02 dias), apenas sendo consideradas a data correta fixada para a DIB e as contribuições efetivamente vertidas à Previdência até então, conforme já ponderado no parecer anterior.
O cálculo acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
Verifica-se, assim, que o cálculo elaborado pela contadoria judicial ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário, extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
O INSS, por sua vez, adotou a RMI de R$416.10, calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, fixada na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à data da EC 20-98.
No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
Logo, é de rigor a reforma da sentença para que a execução prossiga pelo cálculo elaborado pelo INSS, no valor de R$ 85.940,44 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) atualizado para 05/2013.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta pelo INSS
para determinar que a execução prossiga pelos cálculos por ele elaborados, no valor de R$ 85.940,44 (oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), atualizado para 05/2013, bem como para condenar a parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), parte integrante daquele julgado, o tempo de contribuição reconhecido na ação de conhecimento consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
3. O cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
4. Tal conta homologada ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário, extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
5. O INSS, por sua vez, adotou a renda mensal inicial calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, tal como fixado na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à vigência da EC 20-98.
6. No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
7. Honorários advocatícios. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
