
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007556-53.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jesus de Lima Areia e Outro contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, extinguindo a execução, bem como condenou a parte embargada a arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, em razão dos auspícios da Justiça Gratuita.
Sustenta a parte apelante, em síntese, que são devidas as diferenças pleiteadas, devendo ser desconsiderada a alegação de pagamento efetivo pelo INSS, uma vez que não provado nos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial devida ao embargado José Rodrigues Filho, mediante a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, excluindo, porém, de tal revisão o benefício da aposentadoria por invalidez de titularidade do coembargado Jesus de Lima Areia. Determinou, ainda, a exclusão do pagamento de quaisquer diferenças, no tocante à gratificação natalina (artigo 201, §6º da CF), do salário-mínimo de junho/1989, diante da ocorrência da prescrição quinquenal, excluindo do cálculo dos benefícios a incorporação dos índices inflacionários de 26,06% (junho/87), 70,28% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 21,87% (fevereiro/91) e 8,04% (setembro/94).
Em seguida, restaram acolhidos os embargos declaratórios opostos para declarar que, na condenação relativa ao percentual de 147% deverá haver compensação dos valores já pagos pelo INSS.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou conta de liquidação do valor de R$ 57.119,85 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), em relação a Jesus de Lima Areia, e R$ 415.086,50 (quatrocentos e quinze mil, oitenta e seis reais e cinquenta centavos), em relação a José Rodrigues Filho, ambos atualizados para março/2009 (fls. 45/72).
Em contrapartida, o INSS alega que nada é devido em favor dos coembargados, segundo tais motivos (fl. 79):
Após, o coembargado José Rodrigues Filho apresentou novo cálculo de liquidação dos atrasados, gerando diferenças no montante total de R$ 129.258,16 (cento e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos).
O contador, auxiliar do Juízo, na Primeira Instância (fl. 119), constatou a inexistência de diferenças apuradas com relação ao coembargado José Rodrigues Filho, pois concordou com a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o menor valor teto de Cz$ 6.110,00 (seis mil, cento e dez cruzados).
Seguiu-se a controvérsia acerca dos tetos na apuração da RMI de José Rodrigues Filho, bem como em relação à RMI de Jesus de Lima Areia, até a prolação da sentença.
Pois bem. No tocante ao benefício de Jesus de Lima Areia, o título executivo deixou de determinar a revisão de sua renda mensal inicial, por se tratar de aposentadoria por invalidez, cujo cálculo considerava a média aritmética das 12 (doze) últimas contribuições (artigo 21, inciso I, CLPS), não havendo cabimento para a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos na forma pleiteada.
Nesse sentido, o acórdão foi expresso em excluir da condenação a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos do benefício do autor Jesus de Lima Areia (aposentadoria por invalidez) - fl. 30 dos autos.
Relativamente ao benefício de José Rodrigues Filho (DIB: 09/09/1986, fl. 73), nos termos da legislação vigente à época (CLPS/79), o valor do salário-de-benefício encontrava-se condicionado ao teto.
O menor valor teto do salário-de-benefício da época correspondia, segundo tabela oficial, à quantia mencionada pelo INSS (Cz$ 6.110,00) e o maior valor teto a Cz$ 12.220,00.
A respeito do tema, dispunha o Decreto 83.080/79 (CLPS/79):
Conforme se verifica, o conceito de unidade salarial contemplado no artigo 40 da CLPS/79 corresponde ao valor-padrão resultante da aplicação ao salário-mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 01 e 02 da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974 (conforme definição contida no artigo 430 da citada legislação).
Ou seja, unidade salarial não se confunde com o conceito de salário-mínimo vigente na data de concessão do benefício (art. 430. A contar de 30 de abril de 1975, o valor monetário fixado com base em salário-mínimo esta substituído pela unidade-salarial...).
Portanto, a parte embargada, equivoca-se no cálculo da RMI de sua aposentadoria (fls. 100/102) ao aplicar como menor valor teto o limitador de 8.040,00 (fl. 102), valor este equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na época da concessão do benefício (Cz$ 804,00), ao invés de considerar a importância equivalente a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do país.
Ademais, segundo se verifica, a partir da análise do cálculo do INSS (fls. 75), efetuado de acordo com os critérios legais acima explicitados, a média da soma dos salários de contribuição da renda revista (Cz$ 12.642,19) é menor do que a média implantada sem a revisão (Cz$ 13.101,24), valores estes que, de qualquer forma, devem ficar limitadas ao teto (Cz$ 12.200,00).
Logo, inexistem diferenças a serem pagas em decorrência da revisão do benefício do coembargado José Rodrigues Filho.
Com relação ao reajuste dos 147%, os extratos de fls. 74 e 77 demonstram os pagamentos administrativos efetuados a tal título, de modo que também não restam créditos a serem quitados.
Deste modo, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida que acolheu o pedido inaugural e declarou extinta a execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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