
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO EXECUTIVO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, invertendo os honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008058-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, determinando o prosseguimento da execução, bem como condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com o acréscimo dos juros e da correção monetária.
Sustenta o apelante que os cálculos por ele apresentados não consideram a existência de uma renda mensal fictícia, da mesma forma que, no caso em tela, o título executivo não reconheceu um vínculo de trabalho fictício. Alega que a fixação da renda mensal inicial no valor no valor de 1 (um) salário-mínimo decorre da previsão contida no artigo 35 da Lei 8.213/91, sendo aceita pela jurisprudência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício da pensão por morte, desde a data da citação (22/01/2009), em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo, acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária), fixados a partir da citação, e da gratificação natalina. Condenou, ainda, a autarquia a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou o cálculo de liquidação das fls. 133/137. Em tal cálculo, foram considerados os salários-de-contribuição do período de abril/1996 a dezembro/1998, resultando em uma RMI de R$ 696,36 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), com atrasados no montante de R$ 49.280,28 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos) atualizado para março/2014.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução, alegando excesso. Apurou atrasados no montante total de R$ 34.017,71 (trinta e quatro mil, dezessete reais e setenta e um centavos). A RMI apurada correspondeu a R$ 437,75 (quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), arredondada para o valor de 1 (um) salário-mínimo da época (R$ 465,00).
Ressalte-se que o benefício em questão (pensão por morte) exige, para a sua concessão, a comprovação da dependência econômica do requerente, bem como a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito.
Segundo constou no título executivo (...) conforme consta no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado à fl. 15, o segurado falecido manteve-se filiado à Previdência Social até a data de 20/07/2001, exercendo a função de rurícola (...) Os depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 49/50) demonstram que o segurado falecido, embora não possuísse registro em Carteira nos últimos anos, sempre trabalhou como rurícola (fls. 25/26 vº).
O ponto controvertido consiste no período que serviu de base de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício da pensão por morte.
A respeito deste tema, ressalto que o cálculo da RMI da pensão por morte deverá observar as regras vigentes à época de sua concessão (22/01/2009), correspondendo a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (artigo 75 da Lei nº 8.213/91).
Segundo o disposto na Lei 9.876/1999, que alterou a redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, na apuração do salário-de-benefício da aposentadoria, devem ser considerados os salários-de-contribuição do de cujus, abrangendo todo o período contributivo, desde julho/1994.
Logo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, a apuração do salário-de-benefício, no caso dos autos, tem de considerar a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Segundo carta de concessão fornecida pelo INSS (fls. 59/61), a apuração da RMI do benefício levou em conta os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período contributivo, considerando os recolhimentos efetuados no período de 05/1996 a dez/1998, em que o de cujus exerceu labor rural com registro em CTPS. Considerou, ainda, o período em que o segurado trabalhou como rurícola, sem registro, até o encerramento de suas atividades (novembro/2006), ocorrido em razão da doença que o levou a óbito. Para este último interregno, foi adotado, como salário-de-contribuição, o valor do salário-mínimo.
Em contrapartida, o cálculo embargado restringiu o período contributivo até dezembro/1998, desprezando o interregno em que houve trabalho rural sem registro em CTPS. Dessa forma, apurou-se RMI da pensão por morte, pela média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição no lapso de abril/1996 a dezembro/1998.
Frise-se que a adoção do salário-mínimo como salário-de-contribuição no intervalo posterior a dez/1998 decorre do cumprimento do título executivo, uma vez que, na ação de cognitiva, restou comprovado o labor do de cujus até as vésperas de seu óbito, o que possibilitou o reconhecimento da sua qualidade de segurado, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.
Logo, por estar em consonância com os termos do título executivo, a execução deve se guiar pela conta elaborada pelo INSS, no montante total de R$ 34.017,41 (trinta e quatro mil, dezessete reais e quarenta e um centavos) atualizado para março/2014.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, invertendo os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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