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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 0000...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270). 2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente. 3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante. 4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270. 5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID). 6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto. 7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. 8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer. 9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000569-83.2013.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000569-83.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONIDAS LOPES DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000569-83.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONIDAS LOPES DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial no valor de R$ 11.965,67 (onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) atualizado para julho/2015. Em virtude da sucumbência mínima da citada autarquia, condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §2º, do CPC/2015, com as ressalvas decorrentes da concessão da Justiça Gratuita.

Sustenta o apelante que a conta acolhida não deve guiar a execução pelos seguintes motivos: 1) a parte embargada não demonstrou como calculou o valor da renda mensal inicial revista do benefício; 2) a parte embargada não descontou das parcelas de atrasados os valores recebidos administrativamente, sendo de rigor tal compensação para coibir o seu enriquecimento sem causa; 3) a parte embargada expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo INSS (fl. 59 dos autos físicos). Requer, assim, o acolhimento do cálculo acostado junto à inicial do presente feito no montante total de R$ 8.177,75 (oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) atualizado para abril/2013.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000569-83.2013.4.03.6124

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONIDAS LOPES DO CARMO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Em uma breve síntese do feito, o título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270).

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação relativa aos atrasados da condenação, no montante total de R$ 52.337,55 (cinquenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) atualizado para abril/2013 (fls. 44/46 do ID 89894270).

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS opôs o presente feito, alegando excesso de execução, por força dos mesmos argumentos ora suscitados nas razões recursais, quais sejam, incorreção da RMI e ausência de compensação de parcelas pagas na via administrativa. Elaborou cálculo do valor que entende devido correspondente a R$ 8.177,75 (oito mil, cento e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) atualizado para abril/2013.

A parte embargada impugnou a conta efetuada pelo INSS e requereu a nomeação de perito judicial contábil (fls. 65 do ID 89894270).

O MM. Juiz a quo deferiu o pedido da parte embargada (fls. 66/67 do ID 89894270) e, assim, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes e, se o caso, apresentação de nova conta de liquidação.

Em detrimento dos cálculos das partes, a Contadoria da Justiça Federal elaborou nova conta de liquidação dos atrasados da condenação na importância integral de R$ 11.935,67 (onze mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos) atualizada para julho/2014. Segundo esclarecimentos do auxiliar do juízo: os valores devidos estão de acordo com determinação expressa do v. Acórdão de fl (s).171/173, que reconheceu integralmente o período de 24/06/1958 a 04/05/1969 como tempo de serviço rural, concedendo 100% (cem por cento) do salário de benefício e fixando a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (fls. 69/74 do ID 89894270).

Intimadas acerca do novo cálculo da contadoria judicial, a parte embargada assim se manifestou: CONCORDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS (em flagrante erro material) e requereu a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, com a expedição da respectiva RPV no valor descrito na manifestação e planilhas de fls. 48 e seguinte... (fl. 80 do ID 89894270). O INSS permaneceu inerte.

A sentença recorrida acolheu o novo cálculo da contadoria judicial, ao fundamento de ausência de impugnação da parte embargante, o que presume a sua concordância tácita.

Em embargos de declaração opostos, o INSS aduz que deixou de impugnar o novo cálculo da contadoria, diante na manifestação de expressa concordância da parte embargada (fl. 59, autos físicos/fl. 80 do ID mencionado) com a conta por ele elaborada, denotando nítido reconhecimento do pedido (fls. 90/92, ID). Tais embargos declaratórios foram rejeitados, consoante decisão das fls. 93/95, ID.

Portanto, no caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente.

Constata-se que, em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270.

No tocante à importância paga administrativamente, o INSS alega (...) a parte embargada não descontou dos valores devidos o quantum recebido a título de benefício previdenciário pago no âmbito administrativo, gerando outrossim, excesso na conta de liquidação apresentada. Não tendo o INSS especificado o benefício administrativo de que se trata, pressupõe-se que a compensação seja do montante originalmente pago antes da revisão da aposentadoria.

Em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID).

Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do apelante no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico.

É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, pelas seguintes razões: em primeiro lugar porque a embargada anteriormente impugnou aos cálculos que instruíram a inicial, ocasião em que requereu expressamente a realização de prova pericial contábil, sendo que o deferimento de tal pedido foi o motivo determinante da remessa dos autos à contadoria judicial (fls. 65/67 do ID 89894270); em segundo lugar, porque, na mesma petição, a parte embargada requer a expedição de RPV no valor descrito  na manifestação e planilhas de fls. 48 e seguintes (autos físicos), que nada mais é do que o cálculo da contadoria judicial.

Ademais, a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.

Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer.

Logo, por tais fundamentos, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a fixação dos honorários de advogado em 2% da diferença atualizada entre o valor apresentado pelo INSS como devido e o valor da conta acolhida.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação e,

com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 2% da diferença atualizada entre o valor apresentado pelo INSS como devido e o valor da conta acolhida.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270).

2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente.

3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante.

4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270.

5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID).

6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto.

7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.

8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer.

9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS.

10. Apelação não provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixar os honorários de advogado em 2% da diferença atualizada entre o valor apresentado pelo INSS como devido e o valor da conta acolhida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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