
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003232-97.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003232-97.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Benedita Pereira Ribeiro, parte embargada, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para homologar o cálculo apurado pela contadoria da Justiça Federal, no valor de R$ 45.504,97 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos) atualizado para março/2015. Condenou ambas as partes a arcarem com os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado por cada uma delas e a conta acolhida, observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
Sustenta a parte embargada, em síntese, que o cálculo acolhido contrariou o r. julgado prolatado na ação de conhecimento que reconheceu o direito à readequação das rendas mensais do benefício aos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução.
O INSS apela, alegando erro material no cálculo acolhido, não submetido à preclusão, uma vez que tal conta incluiu parcelas referentes ao benefício instituidor da pensão por morte, excedendo os limites da condenação imposta no título executivo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003232-97.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: BENEDITA PEREIRA RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo (fls. 11/16 do ID 89893692) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a readequação da renda mensal do benefício da parte autora, ora embargada, aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, determinando o pagamento dos atrasados, acrescidos dos consectários legais.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação das diferenças devidas no montante integral de R$ 135.417,74 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) atualizado para 02/2015. Apurou os atrasados, desde 03/1991, bem como partiu da RMI ($ 205.157,28) obtida pela média dos salários de contribuição do de cujus, SEM CONSIDERAR A LIMITAÇÃO IMPOSTA ADMINISTRATIVAMENTE AO TETO VIGENTE na época da concessão/revisão.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso no valor apresentado. Apurou os atrasados, desde 05/2009, partindo da RMI implantada administrativamente ($ 127.120,75). Apresenta cálculo no montante de R$ 42.249,16 (quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) atualizado para 02/2015.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua verificação.
Instada a se manifestar, a contadoria da Justiça Federal elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 45.504,97, obtendo diferenças a partir de janeiro/2003, bem como prestou esclarecimentos (fls. 53/63 do ID 89893692):
(...)
Com razão o embargante quanto ao excesso na execução nos cálculos da embargada (fls. 86/90 dos autos principais), uma vez que as diferenças devidas não se mostram apuradas adequadamente, resultantes da incorreta evolução da renda devida pelos novos tetos oriundos das Emendas Constitucionais n°20/98 e 41/03. Acerca disso, importante frisar que:
a) o beneficio em questão foi concedido no período chamado "buraconegro" e, nos termos preconizados pela Lei 8.213/91, o mesmo foi revisto administrativamente em junho/92;
b) a planilha demonstrativa de evolução do beneficio pauta-se pela referida revisão e glosa efetivada sobre o salário-de-beneficio então apurado;
c) a partir disso, procedeu-se à evolução das rendas devidas e pagas com base nos reajustes legais até a elevação dos tetos, advindos das retro citadas emendas constitucionais;
d) ao comparar o beneficio evoluído sem a glosa com os valores dosnovos tetos, foram aplicados os índices de recuperação correspondentes. O INSS, porém, equivocou-se na data de ajuizamento da ação, o que fez com que sua conta resultasse em montante inferior aos R$ 45.504,97 (valor da condenação + sucumbência) apurados por esta serventia.
(...)
Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, sendo a seguir prolatada a sentença recorrida.
No caso em tela, a parte embargada insiste, basicamente, na tese de que, para o cumprimento do julgado, deve ser considerado o valor da RMI sem a limitação ao teto administrativo, evoluindo-se tal montante com os devidos reajustes legais SEM LIMITAR A NENHUM TETO até a época das EC’s 20/98 e 41/03 e, nesse momento aplicar o novo teto constitucional com os devidos reajustes legais (fl. 100 do ID 89893692).
Para uma melhor compreensão da matéria, é de se notar que a readequação aos novos tetos (artigos 14 Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003) não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais.
Nesse sentido, a fim de complementar e de ratificar o parecer técnico acostado aos presentes autos, destaco trecho de laudo da contadoria da Justiça Federal – Seção Judiciária de São Paulo, em caso análogo (AC. 0001780-06.2015.4.03.6183): Evocando o R.E. n° 564.354 do STF, temos que a fórmula do cálculo se opera uma única vez, não há recálculo da renda, a equação verificada na aposentadoria fica inalterada, e é corrigida exclusivamente pelos índices oficiais aplicados pelo INSS
Não há que se falar, portanto, em recálculo da renda mensal inicial ou de adoção da RMI obtida pela média dos salários de contribuição, desvinculada de teto limitador, para fins de cumprimento do julgado, razão pela qual estão corretos os esclarecimentos da contadoria e do INSS, em detrimento das alegações ventiladas pelo apelante.
No tocante ao termo inicial de apuração das diferenças, é certo que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte autora (...) – fl. 15 do ID 89893692.
Resta claro, assim, que os dados do benefício instituidor (a exemplo do salário-de-benefício) somente devem servir para viabilizar o cumprimento do r. julgado, que se restringe ao pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes da readequação aos novos tetos constitucionais ao benefício da pensão por morte, e não para gerar efeitos retroativos a título de atrasados da aposentadoria de titularidade do de cujus, uma vez que tal pretensão não foi abrangida pela condenação proferida da ação de conhecimento que embasou a execução embargada.
Cumpre destacar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
É evidente, portanto, que a situação em análise configura nítido erro material de cálculo, cuja retificação não se submete à preclusão.
Nesse sentido, “a jurisprudência consolidada no STJ possui o entendimento de que a correção de erro material disciplinado pelo art. 463 do CPC não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, porquanto constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado” (STJ, Edcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1119026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 2-6-11)
Logo, o cálculo de liquidação acolhido comporta retificação na Primeira Instância, ante ao evidente erro material, quanto ao termo inicial de apuração das diferenças, devendo, para tanto, ser considerada a DIB da pensão por morte de titularidade da parte embargada 14/07/2011 (105 do ID).
Considerando o não provimento do recurso da parte embargada, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação do INSS
para determinar a retificação do cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial na Primeira Instância, a fim de que considere a DIB da pensão por morte de titularidade da parte embargada como marco inaugural de apuração dos atrasados, bem comonego provimento à apelação interposta pela parte embargada
, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença
, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. CONTADORIA JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DE ATRASADOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo (fls. 11/16 do ID 89893692) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a readequação da renda mensal do benefício da parte autora, ora embargada, aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, determinando o pagamento dos atrasados, acrescidos dos consectários legais.
2. No caso em tela, a parte embargada insiste, basicamente, na tese de que, para o cumprimento do julgado, deve ser considerado o valor da RMI sem a limitação ao teto administrativo, evoluindo-se tal montante com os devidos reajustes legais SEM LIMITAR A NENHUM TETO até a época das EC’s 20/98 e 41/03 e, nesse momento aplicar o novo teto constitucional com os devidos reajustes legais (fl. 100 do ID 89893692).
3. Para uma melhor compreensão da matéria, é de se notar que a readequação aos novos tetos (artigos 14 Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003) não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais.
4. É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Precedentes.
5. Resta claro, assim, que os dados do benefício instituidor (a exemplo do salário-de-benefício) somente devem servir para viabilizar o cumprimento do r. julgado, que se restringe ao pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes da readequação aos novos tetos constitucionais ao benefício da pensão por morte, e não para gerar efeitos retroativos a título de atrasados da aposentadoria de titularidade do de cujus, uma vez que tal pretensão não foi abrangida pela condenação proferida da ação de conhecimento que embasou a execução embargada.
6. Logo, o cálculo de liquidação acolhido comporta retificação na Primeira Instância, ante ao evidente erro material, quanto ao termo inicial de apuração das diferenças, devendo, para tanto, ser considerada a DIB da pensão por morte de titularidade da parte embargada 14/07/2011 (105 do ID).
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte embargada não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
