
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-20.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ESPINDOLA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-20.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PELADO: ADILSON ESPINDOLA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo embargado, ratificado pela contadoria judicial, no montante integral de R$ 182.477,16 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) atualizados para maio/2015, bem como para condenar o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, c.c. §4º, I do CPC/2015.
Sustenta o apelante a inexistência de diferenças a serem executadas, decorrentes da adequação da renda mensal do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, estando tal afirmação de acordo com o laudo da contadoria judicial, que constatou que as diferenças apuradas pela parte embargada são oriundas da aplicação do índice de reajuste-teto previsto no artigo 26 da Lei 8.870/94 ao seu benefício. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000954-20.2016.4.03.6126
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ESPINDOLA DE MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: WALDEC MARCELINO FERREIRA - SP148162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, em uma breve síntese do feito, a parte autora da ação de conhecimento, ora embargada, pleiteou a readequação de seu benefício da aposentadoria, com DIB em 26/06/1990, aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor, ora embargado, com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
Com o retorno dos autos à Vara de origem, o INSS peticionou alegando, resumidamente, que o cumprimento do r. julgado não repercutiu financeiramente em proveito da parte exequente, já que não haverá alteração na Renda Mensal Atual, haja vista que a renda mensal não atingiu os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e nº 41 de 31/12/2003 (R$ 2.400,00) – fl. 171 do ID 8989403.
Intimada, a parte exequente apresentou conta de liquidação das diferenças devidas no montante integral de R$ 182.477,16 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos) atualizado para maio/2015 (fls. 6/10 do ID 89892404).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS embargou a execução.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua verificação.
Instada a se manifestar, a contadoria da Justiça Federal prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 13/16 do ID 89892404):
Analisando a evolução da presente aposentadoria em face do titulo executivo judicial, verificamos não existir quaisquer diferenças ao autor decorrentes das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 41/2003 segundo entendimento do STF no RE 564.354
Com efeito, para que houvesse vantagem financeira com a majoração dos tetos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, os salários-de–benefício reajustados (média dos 36) teriam de ter sido limitados ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas acima citadas.
No caso dos autos, no entanto, porque o salário-de-benefício reajustado para dezembro/1998 com base nos índices oficiais, livre de qualquer teto, foi de apenas R$ 962,53, inferior aos patamares máximos à época da publicação da Emenda 20/1998 de R$ 1.081,50 antes da alteração, e de R$ 1.200,00 após, nenhum benefício financeiro pôde assegurar a parte autora em decorrência da alteração desses limitadores máximos.
Já em relação aos seus cálculos apresentados às fls. 161/167, as diferenças foram apuradas unicamente em função da recuperação do salário-de–benefício em relação ao teto à época da concessão, mediante a extensão do índice reajuste-teto previsto no art. 26 da Lei 8.870/94 ao seu benefício. Ou seja, em momento algum tais valores se referiram às diferenças resultantes da alteração do teto em 12/1998 de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 (EC20/98), ou em 01/2004 de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00 (EC41/03), mesmo porque, repita-se, seu salário-de-benefício reajustado resultou em valor inferior (R$ 962,53).
Em conclusão, portanto, vimos ratificar as alegações da autarquia às fls. 152/158 quanto a não existir diferenças a executar nos autos. Por último, não obstante esse nosso entendimento, decidindo Vossa Excelência por manter ao autor a diferença percentual entre a média e o teto previsto no art. 26 da Lei 8.870/94, ainda que o seu benefício não tenha cumprido o requisito temporal previsto nesse artigo, poderão ser aceitos os seus cálculos às fls.161/167 no importe de R$ 182.477,16 em 05/2015, eis que, nesse caso, corretamente elaborados.
Intimadas as partes, a exequente manifestou a sua discordância com as conclusões do perito (fl. 29/30 do ID 89892404), sendo que o INSS manteve-se inerte.
Na sequência, foi proferida sentença de improcedência do pedido, acolhendo-se os cálculos da parte embargada.
Para o deslinde do feito, inicialmente, cumpre ressaltar a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Em que pese a imparcialidade da prova técnica, no caso concreto, o laudo pericial partiu da equivocada premissa de que a readequação aos novos tetos constitucionais teria como critério de aferição o valor das rendas mensais do benefício nas respectivas datas de promulgação das citadas emendas.
Contudo, a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 alcança os segurados que tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou de sua revisão.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das EC's 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
Da fundamentação do título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403), extrai-se que: “os documentos de fl. 14 e 27 revelam que o salário-de-benefício do segurado não foi limitado ao teto quando da sua concessão, em 26/06/1990, contudo, em revisão administrativa realizada em 10/2007, o benefício sofreu referida limitação, conforme informações do sistema Dataprev-Plenus, que faço anexar à decisão
O extrato do sistema PLENUS (fl. 140 do ID mencionado) indica que, na competência de 10/2007, o benefício em questão foi revisado, sendo que o salário-de-benefício (de Cr$ 49.408,22) passou a corresponder a Cr$ 28.847,52 e a RMI ao equivalente a Cr$ 23.654,96.
Frise-se que o documento da fl. 122 do ID 89892403 (fl. 114 dos autos físicos) ratifica a informação constante no extrato DataPrev, pois indica que, em virtude de ação proposta no Juizado Especial de São Paulo (Processo 2005.63.01.127950-6), houve a majoração do coeficiente de cálculo de 70% para 82%, limitando-se, no entanto, o salário-de-benefício ao teto de Cr$ 28.847,52, o que resultou na RMI de Cr$ 23.634,84 (em julho/2007).
Por fim, o próprio cálculo da contadoria judicial considera que o salário-de-benefício atingiu o montante de Cr$ 49.408,22, sendo limitado ao teto de Cr$ 28.847,52 (fl. 103 do ID 89892445).
Logo, diante do conjunto probatório dos autos, é inegável que renda mensal inicial do benefício em questão sofreu as restrições do teto constitucional quando de sua revisão, de modo que a parte embargada faz jus às diferenças decorrentes do fiel cumprimento do título executivo.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao afastar as conclusões da contadoria, determinando o prosseguimento da execução no valor apresentado pela parte embargada.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação
e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor, ora embargado, com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
2. Inexistência de obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, no caso concreto, o laudo pericial partiu da equivocada premissa de que a readequação aos novos tetos constitucionais teria como critério de aferição o valor das rendas mensais do benefício nas respectivas datas de promulgação das citadas emendas. Contudo, a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 alcança os segurados que tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou de sua revisão.
4. Da fundamentação do título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403), extrai-se que: “os documentos de fl. 14 e 27 revelam que o salário-de-benefício do segurado não foi limitado ao teto quando da sua concessão, em 26/06/1990, contudo,
em revisão administrativa realizada em 10/2007, o benefício sofreu referida limitação, conforme informações do sistema Dataprev-Plenus, que faço anexar à decisão
.”5. Diante do conjunto probatório dos autos, é inegável que renda mensal inicial do benefício em questão sofreu as restrições do teto constitucional quando de sua revisão, de modo que a parte embargada faz jus às diferenças decorrentes do fiel cumprimento do título executivo.
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao afastar as conclusões da contadoria, determinando o prosseguimento da execução no valor apresentado pela parte embargada.
7. Sucumbência recursal.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
