
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002848-72.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, deixando de condenar a parte embargada no pagamento das custas e honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sustenta a parte apelante que o título executivo determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte embargada, sendo devido o pagamento das diferenças na forma executada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, a parte embargada ajuizou ação pleiteando a conversão da atividade especial por ela exercida em comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo (18/09/2000).
A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando o Réu a considerar como especial os períodos laborados pelo autor para as empresas COPERBRAS, no período de 01/12/82 a 24/04/89, MANAH S/A 01/08/89 a 11/10/89 e FERRO EMANUEL de 17/10/89 a 31/03/98, convertendo-os para comum, e somando-se ao tempo de serviço do autor, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A decisão monocrática (fls. 211/213 vº), prolatada em sede de apelação, negou seguimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pelo autor (ora embargado).
No tocante ao recurso adesivo, fundamentou que tendo o juiz acolhido somente parte do pedido, uma vez que alguns dos períodos postulados na inicial sequer foram apreciados já que reconhecidos administrativamente, correta a sucumbência recíproca.
A parte ora embargada iniciou a execução do r. julgado, procedendo à apuração de atrasados, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, no período de setembro/2000 a janeiro/2013, no montante integral de R$ 377.298,19 (trezentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e dezenove centavos) atualizado para janeiro/2013.
Citado, o INSS alegou a inexistência de crédito, ao argumento, em síntese, de que o r. julgado proferido na demanda de conhecimento TÃO SOMENTE reconheceu o tempo de serviço exercido em condições especiais, não tendo determinado a concessão de qualquer tipo de benefício, já que, quanto à verba honorária, decidiu pela aplicação da regra do artigo 21 do CPC/73, dada a sucumbência recíproca. Aduz, ainda, a inexistência de tempo de contribuição suficiente para a obtenção de quaisquer espécies de aposentadoria.
Compulsando os autos em apenso, verifica-se que o pedido formulado na exordial da demanda cognitiva consistiu no reconhecimento da atividade especial exercida nas empresas INDÚSTRIA GRÁFICA BRASÍLIA, no período de 01/07/77 a 30/03/78; EF SILVA, no período de 09/03/79 a 31/12/81; FRANCAR REPRESENTAÇÃO TIPOGRÁFICA, no período de 02/01/82 a 14/08/82; e nas empresas COPEBRÁS LTDA, no período de 01/01/82 a 24/04/89; MANAH S/A de 01/08/89 a 11/10/89 e FERRO EMANUEL de 17/10/89 a 31/03/98.
A sentença acolheu em parte o pedido reconhecendo como especial os períodos laborados pelo autor para as empresas COPEBRÁS, no período de 01/12/82 a 24/04/89, MANAH S/A 01/08/89 a 11/10/89 e FERRO ENAMEL de 17/10/89 a 31/03/98, convertendo-os para comum, e somando-se ao tempo de serviço do autor, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No entanto, tal sentença foi omissa, em sua fundamentação, quanto ao pleito de concessão da aposentadoria, pois sequer houve a análise da somatória dos períodos computados como atividade especial e comum para que atingisse o tempo necessário à concessão do benefício pretendido.
A decisão monocrática prolatada no julgamento dos recursos, por sua vez, também deixou de esclarecer tal omissão, quando da apreciação do tema da sucumbência recíproca ventilado no recurso adesivo.
É certo que, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC/15, com correspondência no artigo 474 do CPC/73), a nulidade da sentença por tal fundamento não consiste em matéria passível de ser arguida ou reconhecida de ofício, nesta via processual, a teor do disposto no artigo 535, incisos I a VI, do CPC/15 (com correspondência no artigo 741, incisos I a VI do CPC/73), que restringe à hipótese à nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia.
Contudo, a única obrigação exigível extraída do teor do r. julgado consiste na obrigação de fazer de reconhecer como especial as atividades exercidas pela parte ora embargada nas empresas mencionadas, bem como a sua conversão e somatória para tempo comum.
Deste modo, inexiste título executivo da obrigação de conceder a aposentadoria por tempo de serviço em favor do embargado, assim como de pagar os atrasados oriundos da suposta condenação.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Assim sendo, deve ser respeitado o teor do título executivo. E o fiel cumprimento do título executivo exige a sua devida interpretação, harmonizando-se a fundamentação com a parte dispositiva.
Logo, não há diferenças a serem executadas na presente hipótese.
Por derradeiro, conforme consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ressalto que a parte embargada (Ronaldo Pequeno Silva) está em gozo do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1634714188) com termo inicial em 16/07/2013.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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