
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009994-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMAR APARECIDO AGUIAR DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009994-47.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADEMAR APARECIDO AGUIAR DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO DE JESUS PASSARI - SP100762-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo
No caso concreto, em que pese o inconformismo da parte embargada, ora apelante, é nítido o não acolhimento do pleito inaugural por ela formulado na lide cognitiva, no que tange à fixação da DIB em 08/07/2003 (data da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido).
Consoante já mencionado, o título executivo foi expresso ao
definir o termo inicial da aposentadoria na data do indeferimento administrativo
.Logo, segundo bem observado na sentença recorrida, consoante documentos de fls. 36 e 40 (Comunicação da decisão fl. 40 do ID 89909366) o termo inicial do benefício que ora se executa deve ser a partir do indeferimento administrativo 02.03.2007, conforme pugnado pelo embargante, em homenagem à proibição de julgamento ultra petita.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta apresentada pelo INSS (fls. 146/147 do ID 89909366).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo da parte embargada, ora apelante, é nítido o não acolhimento do pleito inaugural por ela formulado na lide cognitiva, no que tange à fixação da DIB em 08/07/2003 (data da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença concedido).
4. O título executivo foi expresso ao definir o termo inicial da aposentadoria na data do indeferimento administrativo (02/03/2007).
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pelo INSS.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
