D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033805-41.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Aparecida Valini Alves em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nula a execução, por inexistência de título executivo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
Sustenta a apelante a ocorrência de erro material no cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária em sua proposta de acordo aceita pela parte embargada. Aduz que os termos acordados contemplaram a hipótese de retificação de erro material, bem como de atualização monetária dos atrasados e a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, a partir do ajuizamento da ação, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual, com atualização monetária e juros moratórios, bem como o condenou a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Durante o curso da ação, na fase recursal, o INSS apresentou proposta de acordo (fl. 86 do apenso) estabelecendo, dentre outros termos: a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, com data de início do benefício (DIB) em 27/11/2009 (ajuizamento) e DIP em 01/10/2011, bem como pagamento de 80% dos valores atrasados, devidos entre a DIB e a DIP, e dos honorários advocatícios nos termos da Sumula nº 111 do C. STJ, compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente.
Determinou, ainda, que, a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, juros de mora e correção monetária deverão ser aplicados nos termos do preconizado pelo art. 1º-F da Lei nº 9.497/97. Asseverou, ainda, a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, bem como desconto administrativo de valores eventualmente recebidos em duplicidade, a qualquer tempo. Apresentou cálculo no montante total de R$ 10.682,99 (dez mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos) atualizado para setembro/2011.
Tal acordo foi homologado conforme decisão monocrática proferida no âmbito deste E. Tribunal (fl. 92).
Houve expedição de requisição de pequeno valor - RPV, sendo tais montantes pagos e levantados (fls. 130/131, fls. 133/134 e fls. 141/145).
Após, sobreveio petição de execução pela parte embargada, apresentando novo cálculo, com incidência de honorários advocatícios, na fase de execução.
Com efeito, consoante bem fundamentou o MM. Juiz a quo:
(...) o único título executivo judicial existente nos autos foi o acordo homologado judicialmente e transitado em julgado, em que se previu quantia líquida para pagamento, que foi efetivamente adimplida em 27 de setembro de 2009.
Segundo se verifica, a parte embargada concordou com a proposta de acordo apresentada pelo INSS, sendo esta homologada por sentença, o que constitui o título executivo no caso concreto já devidamente cumprido.
Deste modo, a execução reiniciada não encontra lastro, já que NÃO está amparada em decisão condenatória de valor certo, líquido e exigível.
Em que pese o termo de acordo em questão mencionar a possibilidade de reconhecimento de eventual erro material, a parte embargada sequer logrou demonstrar o alegado equívoco cometido nos cálculos que tiveram a sua anterior anuência.
Deste modo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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