
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003494-43.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Cícera Salustiano Salvino em face da sentença que julgou procedente o pedido para extinguir a execução, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência de valores a executar quanto ao débito principal, bem como para condenar a parte embargada ao pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Aduz, preliminarmente, a parte embargada a inadmissibilidade dos embargos, com fulcro no artigo 475-G do CPC/73, que deva, na liquidação, rediscutir-se a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sustenta, no mérito, que o título executivo manteve a concessão do benefício de auxílio-doença, não obstante a reforma da sentença alterando o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A matéria preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação cognitiva em apenso condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (30/08/2007, fl. 49) até a data da juntada do laudo pericial (25/06/2009, fl. 142) e, a partir daí, a implantar a aposentadoria por invalidez, descontados eventuais valores pagos administrativamente e/ ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A decisão monocrática prolatada em sede de apelação deu provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 28/01/2009, data da realização do cateterismo (fls. 199/200).
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo no valor total de R$ 12.885,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) atualizado para abril/2013, sendo as diferenças apuradas no período de setembro/2007 a dezembro/2010.
Em contrapartida, o INSS alega excesso de execução, ao argumento de serem indevidas as diferenças requeridas a título de auxílio-doença, cabendo a devolução dos valores recebidos, por força da antecipação de tutela, no período de 01/06/2008 a 27/01/2009.
Com efeito, o título executivo alterou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 28/01/2009 (...), não sendo explícito, na parte dispositiva, quanto ao benefício de auxílio-doença.
No entanto, da sua fundamentação, extrai-se que a sentença foi reformada também na parte referente à concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que se constatou a incapacidade a partir da data do laudo pericial (fls. 143/153), conforme se afere do seguinte trecho da r. decisão:
O laudo pericial realizado em 15/06/2009(fls. 143/153) afirma que a autora apresenta quadro de insuficiência cardíaca pós-infarto do miocárdio, concluindo tratar-se de incapacidade total e permanente. Ainda de acordo com o perito a autora foi submetida em 28/01/2009 a um cateterismo, encontrando-se incapacitada desde então. Em resposta ao quesito nº 1, da parte autora, referente à patologia lombociatalgia o perito informa que tal patologia não a impede de exercer suas atividades habituais, pois não é incapacitante.
Merece, portanto, reforma a r. sentença no tocante ao termo inicial que deve ser fixado a partir de 28/01/2009, uma vez que, de acordo com o laudo pericial, desde tal data a autora se encontra incapacitada ao labor de forma total e permanente não havendo incapacidade relativamente à patologia lombociatalgia, que foi o objeto inicial desta demanda, bem como objeto do auxílio-doença anteriormente concedido.
Assim, conclui-se que a autora ao interpor esta demanda não se encontrava incapacitada e por motivo superveniente ao seu ajuizamento veio a se tornar total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade laborativa (fl. 199).
Ressalte-se, ainda, que, instada a se manifestar a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, a contadoria judicial, na Primeira Instância, constatou também os valores negativos discriminados, bem como a inexistência de créditos da parte embargada (segundo consta no laudo das fls. 74/77).
Logo, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, que acolheu o cálculo da contadoria, apurando diferenças desde janeiro/2009, descontadas as parcelas do benefício pago por força de antecipação de tutela, com o prosseguimento da execução da verba honorária, no montante de R$ 412,35 (quatrocentos e doze reais e trinta e cinco centavos) atualizado até 30/04/2013 (fl. 49).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 15/03/2019 14:15:23 |
