
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035032-32.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Xavier de Jesus Filho contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em execução para homologar os cálculos de liquidação no valor de R$ 2.653,78 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) atualizado até julho/2013.
Sustenta a parte apelante a incorreção da conta acolhida quanto ao termo final do auxílio-doença (21/12/2009), uma vez que este deveria ter sido calculado até 19/04/2013, data do trânsito em julgado da decisão na ação de conhecimento.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a decisão interlocutória das fls. 31/32 (de 06/10/2006), na ação cognitiva, deferiu a liminar de antecipação de tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do requerente.
A sentença, proferida, naqueles autos, em outubro de 2008 (fls. 15/18), julgou procedente o pedido, ratificando a decisão liminar. Determinou, porém, o MM. Juiz a quo: "(...) Cuidando-se de relação continuativa, deverá ser revisto, inclusive porque há permissivo legal, administrativamente, após um ano da data do laudo pericial (26 de outubro de 2007)"
A decisão monocrática prolatada no âmbito deste E. Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício a partir do laudo pericial, negando seguimento ao apelo da parte embargada. Portanto, é inegável que restou inalterada a possibilidade de rever a concessão e a manutenção do benefício na forma determinada na Primeira Instância.
Ressalte-se que o comando exarado no r. julgado fundamenta-se no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece: "O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
Logo, uma vez que a cessação do benefício pela Autarquia, em 21/12/2009, encontra respaldo na lei e no título executivo, não procede a irresignação da parte apelante.
É, de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, que acolheu os cálculos de liquidação elaborados em consonância com o termo final do benefício de auxílio-doença datado de 21/12/2009.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, consoante fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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