
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009033-43.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESA MARIA MAGON VENTURINE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009033-43.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TERESA MARIA MAGON VENTURINE
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Os autos foram julgados procedentes para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença desde a citação, que ocorreu em 28/04/2006. Não houve antecipação da tutela por ocasião da sentença, tendo sido implantado o benefício em 11/07/2013 (fls. 11).
A divergência apontada nos autos refere-se ao termo final do valor devido, a requerente considera a data da implantação do benefício em 11/07/2013. O instituto, por sua vez, considera como termo final o 17/09/2010, 06 meses após a prolação da sentença.
No v. acórdão nada consta com relação ao termo final e a r. sentença condenou o instituto a conceder o benefício pelo período mínimo de 06 meses, sendo que não ficou consignado que este prazo seria o termo final a ser contados a partir da prolação da sentença.
Assim, pelo exposto, consulto V. Exa., qual o termo final que esta contadoria deverá considerar para o cálculo do valor devido (...)
O MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (fl. 51 do ID 89907154): Apresente a contadora o cálculo observando-se a data da prolação da sentença e até o prazo de 06 meses, conforme foi determinado naquela decisão, salientando-se que caberia à embargada fazer prova de que necessitou do benefício por mais tempo, já que na decisão monocrática constou prazo mínimo de 06 meses.
Em resposta, a contadora esclareceu (fl. 52): Com o devido respeito e acatamento de sempre, informo a V. Exa. que, considerando que o termo final do cálculo é de 06 meses após a data da prolação da sentença, ou seja, 17/09/2010, conforme determinação de fls. 45, salvo melhor juízo, o cálculo apresentado pelo embargante às fls. 08/09 foi elaborado corretamente.
Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada, tendo o INSS a impugnado, reiterando as razões que fundamentaram a inicial dos embargos. Silente o embargado.
Na sequência, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que se encontram de acordo com a determinação da fl. 45 dos autos.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se, ainda, que, além do cálculo acolhido observar os termos do título executivo, na decisão da fl. 45, o juízo de primeiro grau já havia apreciado a matéria, manifestando-se sobre tal controvérsia, ocorrendo, portanto, a preclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO.
1. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos.
2. Além do cálculo acolhido observar os termos do título executivo, o juízo de primeiro grau já havia apreciado a matéria, manifestando-se sobre tal controvérsia, ocorrendo, portanto, a preclusão.
3.Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
