
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-21.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: JOSEFA FRAGA DE JESUS GOIS
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF 197.654.768-76
Advogados do(a) APELANTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, LAURA BARBOSA ROSSI - SP391092-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-21.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: JOSEFA FRAGA DE JESUS GOIS
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF 197.654.768-76
Advogados do(a) APELANTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, LAURA BARBOSA ROSSI - SP391092-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a conta de liquidação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Alega o apelante que, relativamente à correção monetária dos atrasados, deve ser afastado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer a aplicação dos índices estabelecidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal na correção monetária nos atrasados da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-21.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: JOSEFA FRAGA DE JESUS GOIS
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF 197.654.768-76
Advogados do(a) APELANTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967-A, LAURA BARBOSA ROSSI - SP391092-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida homologou os cálculos efetuados pelo INSS, no qual, sobre as diferenças devidas, houve a aplicação da Taxa Referencial-TR, a partir de 07/2009, em consonância com a Resolução nº 134/2010, antigo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem considerar as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e pela posterior Resolução nº 658/2020, atualmente em vigor.
A adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Logo, é de rigor a reforma parcial da sentença recorrida para que, na atualização monetária das diferenças, seja determinada a incidência do INPC, em substituição da TR, nos termos da Resolução 267/2013, que, neste aspecto, foi mantida pela atual Resolução 658/2020, no tocante aos benefícios previdenciários.
No que tange aos honorários de advogado, considerando a inversão parcial do r. julgado, bem como a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada um dos litigantes a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do cálculo a ser retificado na Primeira Instância e o montante apontado como devido por cada uma das partes, respectivamente.
Todavia, em relação à parte embargada, a exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta,
e em virtude da inversão parcial do resultado da sentença, fixo a sucumbência recíproca, com a ressalva da exigibilidade do pagamento em relação à parte embargada ficar condicionada ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TAXA REFERENCIAL - TR. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. RE nº 870.947. TEMA 810 STF. PROVIMENTO. INVERSÃO PARCIAL DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo judicial em questão (fl. 220 do ID 6980991) condenou o INSS conceder o benefício da aposentadoria por idade rural em favor da parte embargada, bem como determinou a incidência de correção monetária sobre os valores em atraso segundo o disposto no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
2. A sentença recorrida homologou os cálculos efetuados pelo INSS, no qual, sobre as diferenças devidas, houve a aplicação da Taxa Referencial-TR, a partir de 07/2009, em consonância com a Resolução nº 134/2010, antigo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem considerar as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e pela posterior Resolução nº 658/2020, atualmente em vigor.
3. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF, as quais foram mantidas pela atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
5. É de rigor a reforma parcial da sentença recorrida para que, na atualização monetária das diferenças, seja determinada a incidência do INPC, em substituição da TR, nos termos da Resolução 267/2013, que, neste aspecto, foi mantida pela atual Resolução 658/2020, no tocante aos benefícios previdenciários.
6. Sucumbência recíproca. Condenação de cada um dos litigantes a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao patrono da parte contrária, arbitrados 10% (dez por cento) da diferença entre o valor do cálculo a ser retificado na Primeira Instância e o montante apontado como devido por cada uma das partes, respectivamente. Exigibilidade do pagamento condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
