
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015255-95.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para acolher o cálculo da contadoria judicial totalizado em R$ 2.011,67 (dois mil, onze reais e sessenta e sete centavos) atualizado para janeiro/2007, bem como para fixar a sucumbência recíproca, com a ressalva do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, por ser a embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
Sustenta, em síntese, a parte apelante que o título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, comando este que não foi observado no cálculo elaborado pela contadoria judicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a parte ora embargada ajuizou ação de conhecimento (Processo de origem nº 9500000089/SP; AC 98.03.006825-3) objetivando o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a atualização monetária dos salários de contribuição que compuseram o seu período básico de cálculo, bem como a correção monetária em razão do primeiro pagamento efetuado com atraso, na via administrativa, no período de 01/07/1993 a 30/12/1993.
A sentença proferida naquela demanda julgou procedente o pedido (fls. 11/13).
Da emenda acostada aos autos (fl. 14) infere-se que o acórdão prolatado pela Sétima Turma desta E. Corte Regional reduziu a sentença, de ofício, aos limites do pedido, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou a apelação do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Em consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, verifica-se, a partir do voto do eminente Relator, cuja juntada aos autos ora determino, que, no caso em tela, inexiste comando a autorizar a revisão do benefício em questão, consoante se extrai do trecho da fundamentação a seguir transcrito:
O v. acórdão transitou em julgado em 31/agosto/2006 (fl. 16).
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor total de R$ 80.920,40 (oitenta mil, novecentos e vinte reais e quarenta centavos), sendo que tal cálculo resultou da revisão da RMI do benefício de auxílio-doença que o antecedeu (fls. 17/27).
Em contrapartida, o INSS apresentou como devida a importância de R$ 5.162,05 (cinco mil, cento e sessenta e dois reais e cinco centavos) para a mesma data, resultante apenas da correção monetária dos pagamentos feitos com atraso, na avia administrativa (fls. 28/30).
Remetidos os autos à verificação da contadoria judicial, o auxiliar do juízo esclareceu o seguinte: verificando-se o cálculo autoral de fls. 188/197, constatou-se que nele foi revista a Renda Mensal Inicial, corrigindo-se os salários-de-contribuição, o que (...) contraria o determinado no v. Acórdão de fls. 171/180, que afastou da correção da renda mensal inicial do benefício da parte autora, inexistindo diferenças em razão do cálculo da renda mensal inicial (fls. 177). Com relação ao cálculo da autarquia (fls. 28/32 dos Embargos) considerou como pago o valor de CR$ 27,32, em Dez/1993, quando o documento de fls. 09 dos principais aponta como pago o valor de CR$75.152,68." Dessa forma, constatados equívocos nas contas elaboradas por ambas as partes, a contadoria confeccionou novo cálculo no montante total de R$ 2.011,67 (dois mil, cento e onze reais e sessenta e sete centavos), resultante da correção monetária dos valores pagos com atraso, na esfera administrativa.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade dos cálculos elaborados por tal órgão. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:
Ademais, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Assim, a eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de eventual "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
Logo, deve a execução prosseguir pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial, conforme decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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