Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008640-91.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
FIDELIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA
JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-
se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, ao contrário do argüido pelo apelante, a RMI de R$ 834,71 é matéria
controversa, uma vez que a própria autarquia, embora tenha implantado o benefício no âmbito
administrativo no citado valor, apura nova renda mensal inicial (de R$ 708,00) na via judicial, junto
aos cálculos que instruíram os embargos à execução.
3. Segundo afere-se da carta de concessão e da memória de cálculo (fls. 166/168 do ID
89941130), a RMI implantada administrativamente, no valor de R$ 834,71 (apontada como devida
pela parte embargada/apelante), foi apurada considerando-se os salários de contribuição de
09/1994 a 12/2000,método este incompatível com o teor do título executivo, cuja interpretação foi
corretamente desempenhada na decisão da fl. 99 do ID 89941200.
4. O cálculo da renda mensal inicial deve observar as regras em vigor na época em que a parte
embargada completou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria (no caso,
antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei 9.876/99). Vedação ao regime
híbrido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A sentença recorrida acolheu os cálculos da contadoria judicial, que apurou o salário-de-
benefício com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a
15/12/1998, adotando, assim, os critérios da mesma legislação em que se amparou o r. julgado
para a concessão do benefício, ou seja, o regramento anterior à vigência da EC 20/98, de modo a
observar o entendimento consolidado na jurisprudência, que veda a adoção de regime híbrido,
estando também condizente com o teor do título executivo.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre a diferença atualizada
entre o valor da conta embargada e o valor da conta acolhida. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma Legal.
7. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008640-91.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FERREIRA DE FREITAS - SP161340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008640-91.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FERREIRA DE FREITAS - SP161340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a
sentença que julgou procedente o pedido, ante a ausência de valores a serem executados, bem
como deixou de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero acertamento de cálculos.
Sustenta o apelante que a sentença recorrida merece reforma quanto ao valor da renda mensal
inicial tido como devido no cálculo da contadoria judicial, que apurou saldo negativo em prol do
INSS, no valor de R$ 4.911,11 (quatro mil, novecentos e onze reais e onze centavos). Aduz que,
ao contrário da RMI obtida pela contadoria, no valor de R$ 712,61, considerando a contagem de
tempo de contribuição até 15/12/1998, deve ser mantida a RMI, no valor de R$ 834,71, apurada
com base na legislação vigente na época da concessão da aposentadoria (DIB/DER 18/06/2001).
Assevera que tal renda mensal inicial (de R$ 834,71) é incontroversa, uma vez que o próprio
INSS a implantou, administrativamente, segundo se verifica na carta de concessão (fl. 163 do ID
89941200), de modo que não poderia ser alterada na sentença recorrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008640-91.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FERREIRA DE FREITAS - SP161340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, o título executivo (fls. 108/126 do ID 89941130) condenou o INSS
a implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da parte autora, ora
embargada, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 18/06/01, com a
conversão do tempo de serviço exercido em atividade especial de 28/01/69 a 23/05/72, 26/06/72
a17/02/75, 28/02/78 a 15/01/82, 03/10/83 a 11/11/85, 26/12/90 a 24/04/91, 01/02/95 a 20/05/97.
Conforme constou na fundamentação do r. julgado, o tempo trabalhado após a Emenda
Constitucional n.° 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do beneficio, uma vez
que, na data do requerimento administrativo em 18/06/01,o autor tinha a idade de 51 anos, não
atendendo, portanto, a exigência contida no inciso 1, combinado com o §1° do artigo 9° da
Emenda Constitucional n.°20/98, exigência essa que entendo constitucional.
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada considerou como correta a RMI implantada
administrativamente, na importância de R$ 834,71, partindo de tal quantia, elaborou conta de
liquidação dos atrasados da condenação no valor total de R$ 60.254,41 (sessenta mil, duzentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos) atualizado para junho/2013 (fls. 163/165 do
ID).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS opôs os presentes embargos à execução,
alegando excesso na conta apresentada. Partindo de uma RMI calculada no valor de R$ 708,00,
contabilizou atrasados no montante integral de R$ 1.308,64 (um mil, trezentos e oito reais e
sessenta e quatro centavos) atualizado para junho/2013 (fls. 08/13 do ID 89941200), sendo que
em tal cálculo, houve o abatimento da importância paga na via administrativa.
Diante da divergência entre os cálculos das partes, os autos foram remetidos à Contadoria
Judicial, que elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 78.793,50 atualizado até
agosto/2014, considerando a RMI de R$ 837,47, sendo que houve concordância apenas da parte
embargada com o valor contabilizado, uma vez que o INSS se insurgiu conforme petição e conta
das fls. 87/94 do ID mencionado.
Em decisão da fl. 99 do ID 89941200, o MM. Juiz a quo converteu o julgamento em diligência
determinando o novo encaminhamento dos autos à contadoria judicial para esclarecimentos
acerca dos pontos questionados pelo INSS, dentre estes, a forma de apuração da RMI. Nesta
decisão, partir da interpretação dos critérios definidos no r, julgado, foi fixada a forma de apuração
da RMI, a ser observada pelo auxiliar do juízo, nos seguintes termos:
(...)
Em relação à apuração da RMI, observa-se que o título exequendo baseou-se em duas
contagens de tempo de contribuição (fls.347-348 dos autos originários), quais sejam: 30 anos, 7
meses e 22 dias até 15/12/1998 e 31 anos, 11 meses e 9 dias até 18/06/2001 (DER). Todavia,
como o autor ainda não havia completado 53 anos quando da DER, não podia valer-se da regra
de transição do artigo 9° da EC 20/98. Logo, restou apenas a possibilidade de obter uma
aposentadoria proporcional com base nos 30 anos, 7 meses e 22 dias até 15/12/1998, valendo-se
das regras anteriores à EC 20/98. É, inclusive, o que está expresso à fl.345 v° dos autos
principais.
Para realizar tal cálculo, caberia considerar a data de 15/12/1998 como "DIB fictícia", ou seja,
realizar o cálculo do salário-de-benefício com base na média aritmética dos 36 últimos salários-
de-contribuição anteriores a 15/12/1998 e, então, aplicar o percentual de 70% ao valor
encontrado. A partir de então, deve-se reajustar (e não corrigir) o beneficio entre 15/12/1998 até a
DIB em 18/06/2001. Dessa forma, obtém-se o valor devido a título de renda mensal inicial (RMI)
(...)
Instada a se manifestar a respeito dos cálculos de liquidação, a contadoria da Justiça Federal, na
Primeira Instância, prestou os seguintes esclarecimentos (fl. 104 do ID 89941200):
Em atenção ao r. despacho de fls. 88, informamos a Vossa Excelência, que considerando a DIB
(fictícia) para 15/12/98, aplicando o percentual de 70% no salário de beneficio reajustando a DIB
em 18/06/2001, encontramos a RMI de R$ 712,61. A seguir, atualizando as diferenças pelo IGDI
até 08/2006 e daí em diante pelo INPC, conforme determinado na r sentença de fls. 338/149 e no
v. acórdão de 361/363 e descontando o valor pago pelo INSS às fls. 69, apuramos RS 4.911,11
pago a maior até 01/2016.
Após novas manifestações das partes, os autos foram conclusos à sentença.
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se
ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
No caso concreto, ao contrário do argüido pelo apelante, a RMI de R$ 834,71 é matéria
controversa, uma vez que a própria autarquia, embora tenha implantado o benefício no âmbito
administrativo no citado valor, apura nova renda mensal inicial (de R$ 708,00) na via judicial, junto
aos cálculos que instruíram os embargos à execução.
Segundo afere-se da carta de concessão e da memória de cálculo (fls. 166/168 do ID 89941130),
a RMI, implantada administrativamente, no valor de R$ 834,71 (apontada como devida pela parte
embargada/apelante) foi apurada considerando-se os salários de contribuição de 09/1994 a
12/2000,método este incompatível com o teor do título executivo, cuja interpretação foi
corretamente desempenhada na decisão da fl. 99 do ID 89941200.
Discute-se, assim, se devem ser contabilizados os salários de contribuição até a data de início do
benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo, DER em 18/06/2001), ou
até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele
marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a
data da entrada do requerimento administrativo.
A respeito deste tema, ressalto que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época
em que a parte embargada completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso,
antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/99).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o
critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas
do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que
sob o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do
requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão
geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema
híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o
tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então
vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo
com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."
(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Deste modo, o cálculo elaborado pela contadoria judicial, ao apurar o salário-de-benefício, com
base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15/12/1998,
adotando os critérios da mesma legislação em que se amparou o r. julgado para a concessão do
benefício, ou seja, o regramento anterior à vigência da EC 20/98, observou o entendimento
consolidado na jurisprudência, que veda a adoção de regime híbrido, bem como está condizente
com o teor do título executivo.
Logo, não merece reparo a sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação em honorários de
advogado arbitrados em 2% sobre a diferença entre o valor da conta embargada e o valor da
conta acolhida, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida,
fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada e, com fulcro no
§11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 2% sobre a
diferença atualizada entre o valor da conta embargada e o valor da conta acolhida, observada a
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.
FIDELIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA
JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-
se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e
acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, ao contrário do argüido pelo apelante, a RMI de R$ 834,71 é matéria
controversa, uma vez que a própria autarquia, embora tenha implantado o benefício no âmbito
administrativo no citado valor, apura nova renda mensal inicial (de R$ 708,00) na via judicial, junto
aos cálculos que instruíram os embargos à execução.
3. Segundo afere-se da carta de concessão e da memória de cálculo (fls. 166/168 do ID
89941130), a RMI implantada administrativamente, no valor de R$ 834,71 (apontada como devida
pela parte embargada/apelante), foi apurada considerando-se os salários de contribuição de
09/1994 a 12/2000,método este incompatível com o teor do título executivo, cuja interpretação foi
corretamente desempenhada na decisão da fl. 99 do ID 89941200.
4. O cálculo da renda mensal inicial deve observar as regras em vigor na época em que a parte
embargada completou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria (no caso,
antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei 9.876/99). Vedação ao regime
híbrido.
5. A sentença recorrida acolheu os cálculos da contadoria judicial, que apurou o salário-de-
benefício com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a
15/12/1998, adotando, assim, os critérios da mesma legislação em que se amparou o r. julgado
para a concessão do benefício, ou seja, o regramento anterior à vigência da EC 20/98, de modo a
observar o entendimento consolidado na jurisprudência, que veda a adoção de regime híbrido,
estando também condizente com o teor do título executivo.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre a diferença atualizada
entre o valor da conta embargada e o valor da conta acolhida. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma Legal.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte embargada e, com fulcro
no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixar os honorários de advogado em 2% sobre
a diferença atualizada entre o valor da conta embargada e o valor da conta acolhida, observada a
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
