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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO. 1. A sentença proferida na demanda cognitiva (anexo 1) reconheceu como especial o tempo de serviço exercido pelo autor, ora parte embargada, de 30.11.1982 a 27.04.1986, a ser convertido em tempo comum. 2. O ponto controvertido consiste na aplicação de distintos fatores de conversão da atividade especial em comum, o que gerou diferença na somatória do tempo de contribuição e, em consequência, diversidade de alíquota a ser aplicada ao salário-de-benefício, acarretando a apuração de rendas mensais iniciais diferentes pelas partes. 3. Na ação de conhecimento, a parte autora, ora embargada, alegou que a atividade especial por ela exercida decorreu da exposição aos agentes ruído e amianto (poeira de asbestos) 4. O título executivo contemplou, ainda que genericamente, ambos elementos agressivos, não tendo afastado a especialidade da atividade decorrente do contato com o agente amianto (poeira de asbesto), conforme constou no DSS – 8030 (fl. 31) e no laudo técnico da fl. 51 (anexo 01, parte A, ID 89877095). 5. Em consonância com as provas dos autos, e em conformidade com o título executivo, na apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser levado em consideração o fator de conversão da atividade especial - decorrente da exposição do agente químico amianto (poeira de asbesto) - em comum. 6. Considerando-se a classificação dos agentes nocivos prevista no item 1.0.2 (asbestos) - Anexo IV do Decreto 3.048/99 - e o multiplicador previsto no artigo 70 do mesmo decreto, constata-se que, no presente caso, o índice de conversão a ser aplicado corresponde a 1,75, como constou no cálculo embargado (fl. 207 do anexo 01, parte B – ID 89877096). 7. Deve ser mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo elaborado pela parte embargada. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000617-86.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000617-86.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILIO ALVES FERREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP60759

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000617-86.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EMILIO ALVES FERREIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA - SP60759

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Porém, entre o último período reconhecido pelo INSS e o início da atividade sindical, houve mais de três anos de atividades em contato com agentes nocivos à saúde e caracterizadores de condição para aposentadoria especial, conforme se verifica do laudo juntado aos autos, sem que tal período tenha sido convertido pela autarquia.

É verdade que os últimos cargos assumidos pelo autor (fiscal de carga e líder de fiscal de cargas), justamente nesse período, não constam do laudo técnico-pericial como exercidos em contato permanente com os agentes nocivos. Ao contrário, esse contato, pelo que se atestou, era eventual.

Porém, o artigo 57 da Lei n° 8.213/91, até o advento da Lei n° 9.032/95, não exigia a "permanente exposição" aos agentes agressivos, de modo que tal exigência não pode ser imposta para a conversão do tempo trabalhado pelo autor naquela época em condições especiais, já que essas condições já se configuraram mero contato, ainda que eventual, com os agentes respectivos.

Dessa forma, esse período que vai entre o que foi reconhecido pela autarquia como especial e o início da atividade sindical, ou seja, aquele em que o autor exerceu atividades de fiscal e chefe de fiscais, deve ser igualmente reconhecido como especial e ser convertido em comum, pelos critérios legalmente utilizados pela autarquia, para recálculo da aposentadoria do autor, com reflexo sobre a renda mensal a ele devida, se houver, e pagamento de eventuais diferenças a serem apuradas.

Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES Os pedidos formulados por EMÍLIO ALVES FERREIRA JÚNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para reconhecer como especial o tempo de serviço exercido pelo autor de 30.11.1982 a 27.04.1986, que sofrerá a necessária conversão em tempo comum, determinando ao instituto requerido que proceda ao recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor (...)

Da leitura atenta dos documentos acostados ao feito, observa-se que, de fato, a parte autora esteve submetida a agente agressivo - conforme formulário e laudo técnico (fIs. 33/34 e 50/51) - no entanto, não durante todo o período de 26/11/1974 a 13/05/1999, sendo certo que, a partir de 28/04/1986, estivera em exercício de atividade sindical, o que se presume, o afastara da habitualidade e permanência no contato de agentes considerados nocivos. De resto, todo o período remanescente, deve, pois, ser contado como especial (conforme parágrafo inserido no documento de fl. 51).

E neste ponto, contando o autor com tempo de serviço especial, bem como tempo de serviço comum, não caberia, pois, a concessão de 'Aposentaria Especial", cuja previsão seria de todo o período laborativo em atividades sujeitas a agentes agressivos.

Note-se que o MM. Juiz sentenciante reconheceu que, apesar da exposição eventual aos agentes nocivos, a atividade exercida no período de 30/11/1982 a 27/04/1986 deve ser enquadrada como especial, uma vez que a legislação vigente na época não exigia a permanência em relação ao contato com tais agentes.

Alega o INSS que a adoção do fator de conversão 40% deve-se à menção exclusiva ao agente ruído e ao fato de ter o juízo a quo deixado à critério da autarquia o critério de conversão do tempo especial em comum.

Ressalte-se, contudo, que o título executivo contemplou, ainda que genericamente, ambos elementos agressivos, não tendo afastado a especialidade da atividade decorrente do contato com o agente amianto (poeira de asbesto), conforme constou no DSS – 8030 (fl. 31) e no laudo técnico da fl. 51 (anexo 01, parte A,  ID 89877095).

Cumpre salientar, ainda, que, na declaração da fl. 32 (anexo 01, parte A, ID 89877095), prestada pela empresa empregadora Eterbras Tec Industrial, com o intuito de complementar as informações contidas no DSS-8030, foi atestado, quanto às atividades na função de fiscal de carga, exercidas no período 01.12.82 a 27.04.86, executadas em áreas externas (pátio) que, além da estocagem de produtos acabados de fibrocimento, eram estocadas sacarias com amianto e que, conforme avaliação realizada em 1983, nesse local foi constada a concentração de fibras dispersas no ar igual a 0,04 fb/cm3, conforme consta do subitem 7.2, código K, página 11/14, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho protolocado junto ao posto de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Capivari/SP.

Logo, em consonância com as provas dos autos, e em conformidade com o título executivo, na apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser levado em consideração o fator de conversão da atividade especial - decorrente da exposição do agente químico amianto (poeira de asbesto) - em comum.

Dessa forma, considerando-se a classificação dos agentes nocivos prevista no item 1.0.2 (asbestos) - Anexo IV do Decreto 3.048/99 - e o multiplicador previsto no artigo 70 do mesmo decreto, constata-se  que, no presente caso, o índice de conversão a ser aplicado corresponde a 1,75, como constou no cálculo embargado (fl. 207 do anexo 01, parte B – ID 89877096).

Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo elaborado pela parte embargada.

Ante o exposto,

nego provimento à apelação interposta pelo INSS

, nos termos da fundamentação.

É o voto. 


 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. FATOR DE CONVERSÃO.

1. A sentença proferida na demanda cognitiva (anexo 1) reconheceu como especial o tempo de serviço exercido pelo autor, ora parte embargada, de 30.11.1982 a 27.04.1986, a ser convertido em tempo comum.

2. O ponto controvertido consiste na aplicação de distintos fatores de conversão da atividade especial em comum, o que gerou diferença na somatória do tempo de contribuição e, em consequência, diversidade de alíquota a ser aplicada ao salário-de-benefício, acarretando a apuração de rendas mensais iniciais diferentes pelas partes.

3. Na ação de conhecimento, a parte autora, ora embargada, alegou que a atividade especial por ela exercida decorreu da exposição aos agentes ruído e amianto (poeira de asbestos)  

4. O título executivo contemplou, ainda que genericamente, ambos elementos agressivos, não tendo afastado a especialidade da atividade decorrente do contato com o agente amianto (poeira de asbesto), conforme constou no DSS – 8030 (fl. 31) e no laudo técnico da fl. 51 (anexo 01, parte A, ID 89877095).

5. Em consonância com as provas dos autos, e em conformidade com o título executivo, na apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser levado em consideração o fator de conversão da atividade especial - decorrente da exposição do agente químico amianto (poeira de asbesto) - em comum.

6. Considerando-se a classificação dos agentes nocivos prevista no item 1.0.2 (asbestos) - Anexo IV do Decreto 3.048/99 - e o multiplicador previsto no artigo 70 do mesmo decreto, constata-se que, no presente caso, o índice de conversão a ser aplicado corresponde a 1,75, como constou no cálculo embargado (fl. 207 do anexo 01, parte B – ID 89877096).

7. Deve ser mantida a sentença recorrida, que acolheu o cálculo elaborado pela parte embargada.

8. Apelação não provida.


  

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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