Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000966-62.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Não merece reforma a R. sentença com relação ao valor da RMI. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "Pois bem, analisando a primeira controvérsia, verifica-se que na ação ordinária foi
concedida tutela antecipada para implantação do benefício, época em que foi calculada RMI no
valor de R$1.430,00.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, houve erro material no cálculo e a RMI correta é de
valor inferior (R$ 1.409,87), inclusive havendo a revisão administrativa para retificação, conforme
informado pela autarquia.
O INSS pode revisar seus atos e a retificação do valor encontra guarida neste fato. Além disso, a
contadoria judicial, em manifestação de id. 12364623 – pág. 117, afirmou que a RMI correta seria
em valor inferior, como alegado pelo INSS, bem como apresentou o valor de R$ 1.391,72. No
entanto, em que pese o fato de a contadoria apurar tal valor, continuou apresentando cálculos
com o valor da RMI utilizada quando da implantação do benefício em tutela antecipada. Ocorre
que conforme demonstrado pelo INSS e corroborado pela contadoria, de fato houve erro no
cálculo da RMI. Assim, considero como correta a RMI apresentada pelo INSS no valor de R$
1.409,87". (id. n. 90481130 - pág. 2)
II- A correção dos salários de contribuição deve incidir até a data em que o benefício passa a ser
devido e, posteriormente, a RMI deve ser reajustada até a DER, consoante pacífico entendimento
do C. STF (RE 1.119.760).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores
pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser incluídos no cálculo dos
honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido no REsp. nº 1.523.968/RS.
V- Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele
apresentada e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada
deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e
o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação da parte embargada parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000966-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000966-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aos cálculos
apresentados em dezembro/12, alegando excesso de execução.
O Juízo a quojulgouprocedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos “elaborados
pela parte embargante (id. id. 12364623 – pág. 75), no importe de R$ 148.858,05 (cento e
quarenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) em julho de 2013,
atualizando-se a mesma até o seu efetivo pagamento. Condeno a parte embargada ao
pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte embargada mantiver a
situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita,
nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC”. (id. n. 90481130 - pág. 3).
Inconformada, apelou a parte embargada, alegando, em síntese:
- a diferença da RMI, pois "o benefício do embargado foi implantado em 02.07.2004, com a renda
mensal inicial equivalente a 100 % do salário de benefício, que por sua vez foi calculado pela
média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores à 28.11.99 (Lei n°
9.876/99), devidamente atualizados até a data do requerimento administrativo, ocorrido em
04.10.2001, tudo conforme carta de concessão/memória em anexo.
Já na simulação da renda mensal inicial apresentada às fls. 14/17 pela autarquia embargante,
verifica-se que os salários de contribuição foram corrigidos somente até a data de entrada em
vigor da Lei n° 9.876/99.
Todavia, importa salientar que a limitação do reajuste dos salários de contribuição somente até
28.11.99 e não até a DER constitui afronta ao art. 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal, haja
vista que prejudica o direito adquirido do embargado.
É que sendo o embargado detentor do direito adquirido ao benefício antes da entrada em vigor da
Lei nº 9.876, de 28.11.99, como é incontroverso, há que se impor a aplicação das regras vigentes
àquela época, independentemente da data do requerimento administrativo.
E, na data da aquisição do direito do embargado ao benefício, vigia o Decreto n.º 611/92,
substituído pelo Decreto n.º 2.172/97, (...). Nesse diapasão, o cálculo da renda mensal inicial
deve ser composto pela média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição
anteriores à 15.12.98, atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, in casu,
04.10.2001.
Portanto, Excelência, o cálculo da contadoria, assim como do INSS, estão equivocados porque
alteraram o objeto da demanda.” (id. n. 90481131 - págs. 5/6);
- que o índice de correção monetária seja o INPC, em face da inconstitucionalidade da TR e
- que “a base de incidência da verba honorária deve ser composta da soma das parcelas do
benefício compreendidas entre a DER da aposentadoria por tempo de contribuição e a data da
sentença, sem quaisquer deduções atinentes a valores pagos administrativamente ao segurado”.
(id. n. 90481131 - pág. 12).
Sem contrarrazões da parte embargante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000966-62.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GERALDO DO CARMO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
reforma a R. sentença com relação ao valor da RMI. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"Pois bem, analisando a primeira controvérsia, verifica-se que na ação ordinária foi concedida
tutela antecipada para implantação do benefício, época em que foi calculada RMI no valor de
R$1.430,00.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, houve erro material no cálculo e a RMI correta é de
valor inferior (R$ 1.409,87), inclusive havendo a revisão administrativa para retificação, conforme
informado pela autarquia.
O INSS pode revisar seus atos e a retificação do valor encontra guarida neste fato. Além disso, a
contadoria judicial, em manifestação de id. 12364623 – pág. 117, afirmou que a RMI correta seria
em valor inferior, como alegado pelo INSS, bem como apresentou o valor de R$ 1.391,72. No
entanto, em que pese o fato de a contadoria apurar tal valor, continuou apresentando cálculos
com o valor da RMI utilizada quando da implantação do benefício em tutela antecipada. Ocorre
que conforme demonstrado pelo INSS e corroborado pela contadoria, de fato houve erro no
cálculo da RMI. Assim, considero como correta a RMI apresentada pelo INSS no valor de R$
1.409,87". (id. n. 90481130 - pág. 2)
Outrossim, a correção dos salários de contribuição deve incidir até a data em que o benefício
passa a ser devido e, posteriormente, a RMI deve ser reajustada até a DER, consoante pacífico
entendimento do C. STF (RE 1.119.760).
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a
prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando
o processo de conhecimento de concessão de benefício de natureza previdenciária, ainda que
constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o
meu posicionamento em sentido contrário.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores
pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser incluídos no cálculo dos
honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido no REsp. nº 1.523.968/RS, no qual
firmou-se o seguinte entendimento: "De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu
causa à propositura da demanda deve responder pelos encargos dela decorrentes. Na hipótese,
considerando-se que a recorrente teve que ingressar com a ação judicial também para se ver
ressarcida da quantia incontroversa levantada no curso do processo à título de tutela antecipada,
são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade do proveito econômico obtido pela
recorrente com a ação de cobrança, e não apenas sobre a diferença entre a indenização tida por
devida em razão do sinistro ocorrido e o valor incontroverso depositado antecipadamente."
Nesse sentido transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos
suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento
jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei
federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o
entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os pagamentos
efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição
da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VII - Agravo Interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp nº 714321/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j.
22/9/16, v.u., DJe 6/10/16)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp nº 1.408.383, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
26/11/13, v.u., DJe 04/12/13)
Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele
apresentada e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada
deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e
o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte embargada para determinar que a
correção monetária e a base de cálculo da verba honorária sejam calculadas na forma acima
indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Não merece reforma a R. sentença com relação ao valor da RMI. Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "Pois bem, analisando a primeira controvérsia, verifica-se que na ação ordinária foi
concedida tutela antecipada para implantação do benefício, época em que foi calculada RMI no
valor de R$1.430,00.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, houve erro material no cálculo e a RMI correta é de
valor inferior (R$ 1.409,87), inclusive havendo a revisão administrativa para retificação, conforme
informado pela autarquia.
O INSS pode revisar seus atos e a retificação do valor encontra guarida neste fato. Além disso, a
contadoria judicial, em manifestação de id. 12364623 – pág. 117, afirmou que a RMI correta seria
em valor inferior, como alegado pelo INSS, bem como apresentou o valor de R$ 1.391,72. No
entanto, em que pese o fato de a contadoria apurar tal valor, continuou apresentando cálculos
com o valor da RMI utilizada quando da implantação do benefício em tutela antecipada. Ocorre
que conforme demonstrado pelo INSS e corroborado pela contadoria, de fato houve erro no
cálculo da RMI. Assim, considero como correta a RMI apresentada pelo INSS no valor de R$
1.409,87". (id. n. 90481130 - pág. 2)
II- A correção dos salários de contribuição deve incidir até a data em que o benefício passa a ser
devido e, posteriormente, a RMI deve ser reajustada até a DER, consoante pacífico entendimento
do C. STF (RE 1.119.760).
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Cumpre ressaltar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, os valores
pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela devem ser incluídos no cálculo dos
honorários advocatícios, nos termos do julgamento proferido no REsp. nº 1.523.968/RS.
V- Com relação à verba honorária, verifico que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Desta forma, nos termos do art. 86 do CPC/15, condeno o embargante-INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre a conta por ele
apresentada e o quantum apurado nos termos desta decisão. Da mesma forma, a embargada
deve arcar com a verba honorária arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre a sua conta e
o acolhido nos termos deste voto, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação da parte embargada parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
