
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032828-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por LEONEL APARECIDO RODRIGUES DA SILVA.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução aduzido pela autarquia, contudo, no importe apurado pelo expert nomeado e para que a execução prossiga pelos valores de R$ 37.177,39 em relação ao crédito devido ao embargado e R$ 5.135,49 em favor de seu patrono. Em virtude da parcial procedeêcia, condenou ambas a parte ao pagamento de custas processuais, observada a inexigibilidade da cobrança, em face ao embargado por conta da gratuidade judicial.
Irresignada, apela a autarquia, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para ser aplicada a Lei 11.960/2009 e a exclusão do calculo do período em que o embargado recebeu auxílio-acidente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No caso, não há que se falar na existência de coisa julgada em relação à incidência da correção monetária e de juros de mora, sendo devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência.
Diante disso, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
No que concerne à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial/por tempo de contribuição, dispõe o artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997:
Ressalto que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso qualquer desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação do INSS, para homologar os cálculos apresentados pela Autarquia às fls. 08/14, no valor de R$ 36.996,95, atualizado em 07/2015.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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