
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/05/2016 15:06:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008398-98.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor (embargado) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos e homologou os cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 356.109,22 (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e nove reais e vinte e dois centavos). Condenou a embargada em honorários advocatícios fixados em R$200,00, nos termos do arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50.
O apelante autor requer preliminarmente o conhecimento do agravo retido, e no mérito, argumenta que a sentença acolheu o parecer da contadoria judicial, em detrimento dos cálculos apresentados pelo autor, requerendo, pois, a reforma integral da r. sentença vez que existe a possibilidade de cumulação entre o auxílio-acidente e aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, conheço do agravo retido da parte autora, vez que reiterada a sua apreciação nas razões de apelação; contudo, a matéria alegada confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada.
Não assiste razão a parte autora, uma vez que o magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Nesse passo, destaco que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, foi posterior à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida por seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial, a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à referida Lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC) ficou assentado que, para que o segurado tenha direito à a cumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria , faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente , e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97.
Confira-se:
Quanto aos cálculos, ao magistrado caberá promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo o valor apurado pela Contadoria Judicial, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa.
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Nesse sentido reiteradamente tem decidido o C. Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, a embargada não se desincumbiu adequadamente da tarefa de demonstrar os equívocos apontados nos cálculos do perito judicial.
Ante o exposto voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 10/05/2016 15:06:29 |
