
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005104-41.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 78/81, que julgou procedentes os presentes embargos, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da execução do julgado, considerando que as prestações devidas desde o termo inicial do benefício (09/03/2012) até a data do início de pagamento do mesmo (01/04/2015) foram fulminadas pelo exercício de atividades de caráter especial - cumulação vedada pelo art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Isenta do recolhimento de custas processuais. Sem condenação em honorários, posto ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Alega a autora, em síntese, que o título judicial deve ser respeitado, aduzindo que a sentença está em desconformidade com o entendimento desta E. Corte, no sentido de que o segurado somente deve se afastar do trabalho após ter ciência de que seu benefício foi deferido e implementado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005104-41.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS em conceder o benefício de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 09/03/2012 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 14/06/2002 e de 16/09/2002 a 09/03/2012, com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), restando mantida a sucumbência recíproca. Concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
Transitado em julgado o decisum, O INSS apresentou conta de liquidação (execução invertida), alegando nada ser devido à autora.
Instada a manifestar-se, essa trouxe seus cálculos, no valor de R$ 83.460,31, atualizado para 07/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando não são devidos os atrasados, eis que vedada a permanência do empregado no exercício da atividade nociva quando concedida a aposentadoria especial (art. 57, § 8º, c.c. art. 46, da Lei nº 8.213/91), impugnando ainda a correção do débito, posto que não utilizado os índices e a metodologia do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Trouxe cálculo subsidiário, com correção na forma da Lei nº 11.960/09, no valor de R$ 72.993,49, para 07/2015.
Os embargos foram julgados procedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
O § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho.
Ora, as situações são completamente distintas. Na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e integridade física causados pelos agentes nocivos.
A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º, do art. 57, visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
Por fim, o Plenário do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, havendo Repercussão Geral a ser apreciada pelo C. STF sobre a matéria.
Além do que, entendo ser devida a execução das parcelas vencidas até a data efetiva da implantação do benefício porque até tal data o autor não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
Nesse sentido:
No mais, conforme determinação do título exequendo (princípio da fidelidade ao título), a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
Quanto à correção monetária, anoto que é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) e ao título exequendo (princípio da fidelidade ao título).
Dessa forma, o recurso merece prosperar, eis que os cálculos do autor obedecem ao manual em vigor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 83.460,31, atualizado para 07/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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