
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, bem como, de ofício, julgar extinta a execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002876-70.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da decisão de f. 125/126, que julgou parcialmente procedentes estes embargos, para determinar o prosseguimento da execução na forma dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo à f. 99/106, no valor de R$ 113.938,48, atualizado para a data de abril de 2015. Sem condenação em honorários advocatícios, à vista da sucumbência recíproca.
Em suas razões de apelação, a parte embargada requer a reforma da r. sentença, afastando o cálculo acolhido após a conferência pela contadoria desta Corte, ao argumento de que viola a coisa julgada, mormente ter sido apurada a Renda Mensal Inicial, com limitação do período de julho/1988 a junho/1989 aos limites máximos previstos na Lei n. 8.213/91, sem considerar que a r. sentença exequenda os afastou. Aduz, ainda, que os índices de correção monetária não espelham a tabela válida para abril/2015, por ele acostada à f. 137.
O INSS, por sua vez, requer, em seu apelo, que os embargos sejam julgados integralmente procedentes, devendo prevalecer os cálculos autárquicos de f. 118/123 - R$ 84.754,78 -, pois a correção monetária deve ser confeccionada segundo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.
O embargado apresentou contrarrazões e ofertou recurso adesivo.
Em suas contrarrazões ao recurso adesivo, o INSS sustenta o não conhecimento desse recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Não conheço do recurso adesivo. Em razão da anterior apelação ofertada pela parte embargada, operou-se a preclusão consumativa.
No mais, conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, à luz dos documentos extraídos do sistema "PLENUS" e do "HISCREWEB" do INSS, ora juntados, anoto a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a devida regularização processual pelo patrono dos exequentes.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não constitui óbice à apreciação do apelo, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do Regimento Interno desta e. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores.
Passo ao exame das razões recursais.
A matéria posta em recurso cinge-se ao exato valor da RMI do benefício, cuja revisão buscou o segurado, bem como quanto ao critério a ser dispensado à correção monetária, se cabível ou não a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Pertinente à correção monetária, o pretendido pelo INSS não encontra eco na coisa julgada, sendo que a r. sentença exequenda - restabelecida pelo e. STJ ante o julgamento de improcedência do pedido em Segunda Instância -, assim decidiu quanto a este acessório (in verbis):
"Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores, observada a prescrição quinquenal, consoante disposto no art. 219, §5º, do CPC.". - Grifo meu.
Considerando que sua prolação deu-se em 25/8/2006, data anterior à edição da Resolução n. 267, de 2/12/2013, de rigor que se utilize desta última, por tratar-se de resolução superveniente, recepcionada, expressamente, pelo decisum.
Em suma, ao vincular a correção monetária à "Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores", o decisum deu cumprimento ao provimento n. 64/2005 da e. COGE o qual estabelece a aplicação do Manual de Cálculos vigente por ocasião da execução.
Afinal, excetuados os casos em que o decisum disponha de forma diversa, a correção monetária acompanha a legislação no tempo, devendo a ela se moldar.
O provimento n. 64/2005 vincula a correção monetária aos índices previstos nas tabelas do Conselho da Justiça Federal as quais são confeccionadas para cumprir os índices prescritos nos Manuais de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sofrem, de tempos em tempos, atualizações.
Na data dos cálculos acolhidos (abril de 2015), entretanto, estava em discussão a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública, porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à correção monetária (g.n.):
As teses constaram da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/9/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927 e 1.040 do CPC.
Desse modo, deverá prevalecer o critério de correção monetária adotado pela contadoria do juízo, por substituir a TR prevista na Lei n. 11.960/2009 pela aplicação da Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC) - conforme o decidido na r. sentença recorrida -, por se tratar do manual vigente por ocasião da execução - superveniente à data de prolação do título executivo -, o qual atende ao determinado no título executivo e não contraria a tese firmada no RE 870.947.
Passo então à análise do exato valor da RMI e base de cálculo das diferenças devidas.
O fundamento desta demanda foi preservar a relação salário-de-contribuição/salário-de-benefício, de sorte a afastar a redução do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 7.787/89, para que venha a prevalecer os reais salários, base dos recolhimentos, vertidos sob a égide da Lei n. 6.950/81, até 20 salários mínimos.
Ora! A lei que o exequente pretendeu afastar quando da propositura da ação - Lei 7.787/89 - somente foi editada na data de 30/6/1989, cujo corolário lógico é de que nenhuma alteração acarretará nos salários-de-contribuição, na forma já considerada pelo INSS, até a referida competência.
Somente a partir de julho de 1989 o limite máximo do salário-de-contribuição - base dos recolhimentos - sofreu a redução para dez salários mínimos, em face de ter sido revogada a Lei n. 6.950/81 pela Lei n. 7.787/89.
Até a competência de junho/89, é intuitiva a inexistência de alteração nos salários-de-contribuição, devendo prevalecer os exatos valores adotados na esfera administrativa, por não ter sido reduzido o teto legal em comento, porque a lei que o fez nem mesmo existia no mundo jurídico.
Veja que o embargado está a confundir salário pago pelo empregador - que, por óbvio, pode ser acima do limite máximo - e salário-de-contribuição - este sim a base de cálculo dos recolhimentos vertidos ao RGPS.
A existência de limites máximos dos salários-de-contribuição é histórica, sendo que, na DIB autoral em 11/7/1991, referido limitador encontrava previsão no artigo 135, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (in verbis):
À evidência, o excesso da RMI pretendida pelo embargado, à vista de ter feito uso dos salários pagos pelo empregador, que não se confundem com os salários-de-contribuição, base dos recolhimentos vertidos à Previdência Social.
Deste vício - em menor extensão - também padece o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, e, bem assim, o cálculo do INSS, à vista da identidade da RMI apurada; ambos consideraram os salários pagos pelo empregador, no período de julho/89 a junho/91.
A utilização de salários superiores aos limites máximos estabelecidos na Lei n. 7.787/89, no referido período, haverá de ser seguido de comprovação.
E isto não se encontra comprovado; ao revés, a Relação dos salários-de-contribuição acostada à f. 20 dos autos principais, nos dá conta de que, no período básico de cálculo - julho/1988 a junho/91 -, o segurado verteu contribuições com observância dos limites máximos dos salários-de-contribuição.
Colhe-se do referido demonstrativo que, no período de julho/88 a junho/89, em face de permissivo legal, o embargado podia e realizou algumas contribuições com base no limite de 20 salários mínimos/salários de referência, e, no período de julho/89 em diante, por se encontrar vigente a Lei n. 7.787/89, estes limites foram reduzidos para o máximo de dez (10) salários mínimos, cujas contribuições vertidas não ultrapassaram os novos limites.
Vale dizer que o fundamento desta demanda/decisum é o de evitar que, tendo contribuído, durante o período básico de cálculo, com base em vinte (20) salários mínimos, não viesse a receber benefício com base em teto minorado, em ofensa ao princípio do direito adquirido.
Com isso, uma vez que os recolhimentos vertidos ao RGPS atentaram para os limites vigentes, a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição/benefício, somente se faz sentir no salário-de-benefício.
O demonstrativo de apuração da RMI à f. 19 dos autos principais - reproduzido no demonstrativo que integra esta decisão - noticia que a Média-dos-salários-de-contribuição figura no valor de CR$ 263.139,47, superando o limite máximo da época, de CR$ 127.120,76.
Entretanto, o demonstrativo de evolução do benefício - integrante desta decisão - revela que o reajustamento da MÉDIA REAL DOS SÁLARIOS de CR$ 263.139,47 (sem o limite teto), com os índices legais previstos na legislação, chega-se ao valor de R$ 1.586,19 na competência de novembro de 2005, valor idêntico àquele pago pela Previdência Social, na forma do extrato de f. 17 dos autos principais.
Isso se dá em virtude de que o benefício do exequente foi revisado nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, e, desse modo, seu valor foi recomposto, não subsistindo diferenças.
Note-se que o artigo 26, da Lei nº 8.880/74, assim dispõe:
Infere-se do referido dispositivo legal que, pelo fato da média dos 36 últimos salários-de-contribuição ser superior ao limite máximo do salário de contribuição na DIB em 11/7/91, referida diferença percentual restou repassada ao benefício, com efeito financeiro em abril de 1994, satisfazendo a obrigação decorrente do decisum.
A aplicação da disposição contida no artigo 26 em tela acarretou a inclusão do índice de 2,0699, índice que reflete a exata diferença percentual entre a Média Real dos salários de contribuição e o limite máximo:
263.139,47 / 127.120,76 => 2,0699
O demonstrativo de evolução do benefício - integrante desta decisão - presta-se a demonstrar que a evolução do salário-de-benefício, sem limite, comparativamente ao salário-de-benefício limitado ao teto do benefício, trouxe como resultado idênticos valores àqueles pagos, de sorte que o cumprimento da obrigação decorrente do decisum foi pelo artigo 26 da Lei n. 8.870/94 suprido.
Em suma, como o benefício do exequente enquadra-se naqueles que tiveram a revisão prevista no artigo 26 da Lei n. 8.870/94, comprovada nos autos e confirmada segundo os comprovantes ora juntados, a diferença autorizada no decisum, segundo a aplicação dos tetos dos salários-de-contribuição, sem o redutor previsto na Lei n. 7.787/89, já restou aplicada na esfera administrativa.
O exequente somente apurou diferenças, por inovar no cálculo de liquidação, em virtude de ter ele apurado a RMI, com consideração dos salários pagos pelo empregador, em detrimento dos valores sobre os quais foram feitos os recolhimentos à Previdência Social (salários-de-contribuição).
Anoto, por oportuno, ter o embargado inovado nesta conduta, porque, ao propor a ação, para cumprir determinação do juízo de emenda à inicial, carreou planilha da RMI, com consideração dos salários-de-contribuição - os mesmos adotados na esfera administrativa, conforme demonstrativos de f. 26/27 do apenso.
Vê-se dos referidos demonstrativos, que a parte embargada, na exordial da ação de conhecimento, assumiu que a diferença por ela buscada dar-se-ia na contenção do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Levado a efeito que esta contenção foi corrigida pelo artigo 26 da lei n. 8.870/94 - efeito financeiro em abril/94 -, quando da propositura da ação, o exequente somente apurou diferenças, por ter adotado sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária - alheia ao objeto da ação -, da qual o decisum não se afastou.
Com isso, em planilha apresentada em emenda à inicial, o embargado aplicou o IRSM de 1/94 (40,25%), em contrariedade com a sistemática da Lei n. 8.700/93, em que os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994, pelo índice de 30,25%, com redução de 10% do mês anterior - parte expurgada que deveria ser repassada ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela Lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, em maio de 1994.
Há erro material na conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, bem como nos cálculos elaborados pelas partes, à vista da incorreta apuração da RMI devida, gerando a inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Aqui a aplicação do índice da defasagem com o teto legal foi integralmente aproveitado, por força do disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870/94, de sorte que a inexistência de diferenças é patente, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, impondo-se a extinção da execução.
Desse modo, o título executivo judicial é inexequível, à luz do que nele restou decidido, cujo entendimento também é corroborado pelo STJ:
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo, conheço das apelações e nego-lhes provimento. Entretanto, de ofício, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC, por inexistir as diferenças que se pretende executar.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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