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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO PAR...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.876/99. - O segurado tem o direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. - No caso, a RMI concedida administrativamente supera o benefício calculado judicialmente. - Aplicação cogente do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que indica a necessidade de se utilizar divisor não inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. - Determinação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação da parte beneficiária a respeito do tema. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099125 - 0006642-93.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006642-93.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.006642-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GASPAR ANTONIO CUNHA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066429320124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.876/99.
- O segurado tem o direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa.
- No caso, a RMI concedida administrativamente supera o benefício calculado judicialmente.
- Aplicação cogente do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/99, que indica a necessidade de se utilizar divisor não inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo.
- Determinação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação da parte beneficiária a respeito do tema.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006642-93.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.006642-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GASPAR ANTONIO CUNHA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066429320124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que acolheu embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário.

Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que o benefício concedido na ação de conhecimento deve prevalecer, nos termos dos critérios que se acham transcritos no acórdão proferido em sede de ação rescisória, de modo que seus cálculos devem ser enfim acolhidos.

Sem contrarrazões por parte do INSS.


É O RELATORIO


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006642-93.2012.4.03.6128/SP
2012.61.28.006642-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:GASPAR ANTONIO CUNHA
ADVOGADO:SP030313 ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00066429320124036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA


O benefício foi concedido administrativamente, com início em 29.04.2003, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto.

A parte segurada informou nos autos que faria a opção pelo benefício que tivesse maior renda.

Realizadas as verificações pela Contadoria Judicial, o Juízo a quo concluiu que os proventos concedidos na esfera administrativa superam aqueles calculados a título de renda mensal inicial judicialmente deferida, razão pela qual aqueles restaram referendados como benefício efetivamente devidos, sem direito à apuração de outros valores.

Nas razões de apelação, a parte insiste em seus cálculos, os quais, com amparo no acórdão proferido em ação rescisória, contêm valores superiores aos calculados pela Contadoria do Juízo.

Resta saber quais os termos constantes do acórdão da ação rescisória que se referem ao método de cálculo do benefício.

Colhe-se, nesse passo, do dispositivo do voto de relatoria da Des. Federal Marisa Santos, na AR n. 2006.03.00.060885-3:

"Ante o exposto, rejeito a PRELIMINAR e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta rescisória para rescindir, parcialmente, o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.014561-9 (870/02 - 6ª Vara da Comarca de Judiaí - SP), com fundamento no art. 485, V, do CPC, e, proferindo novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na lide originária para fixar o valor da renda mensal inicial (RMI) em 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 50 da Lei 8213/91), entendido este como a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Em consequência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo m 10% (dez por cento) das diferenças entre o valor do benefício devido e o que foi pago.
Se feita a opção pelo benefício concedido na via judicial, dos valores devidos deverão ser descontados os que foram pagos administrativamente" (g.n.) (fls. 60-61).

Em que pese o escorreito critério indicado para o cálculo da renda mensal inicial no aludido decisum, não há como superar a circunstância externada pelo INSS nos embargos do devedor.

É que, realizada a média aritmética dos salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 3º da Lei n. 9.876/99), não há como ignorar o disposto no parágrafo 2º do citado artigo, in verbis:

"Art. 3º. (...)
§ 1º (...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d, do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."

A Contadoria Judicial de primeiro grau efetuou os cálculos, nos termos de determinação do Juízo a quo, em conformidade ao referido texto legal (parágrafo 2º do art. 3º, Lei n. 9876/99), ocasião em que atualizou a planilha de cálculos do INSS, a qual, efetivamente, não indicava renda mensal superior à concedida administrativamente, uma vez empregado divisor igual a 56 (sessenta por cento de 93), e não igual a 36, como incorretamente utilizado no cálculo da parte beneficiária.

Nesse rumo, considerando-se que a aplicação do dispositivo legal indicado é cogente e não vulnera o que estabeleceu o julgado da demanda rescisória e, à vista da indicação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação a parte beneficiária a respeito do tema, tem-se que a r. sentença não merece reforma.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/03/2018 16:28:46



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