D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006642-93.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de apelação interposta pela parte segurada contra a r. decisão que acolheu embargos à execução opostos pelo INSS, oriundos de ação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte recorrente a reforma da decisão guerreada, sob o argumento de que o benefício concedido na ação de conhecimento deve prevalecer, nos termos dos critérios que se acham transcritos no acórdão proferido em sede de ação rescisória, de modo que seus cálculos devem ser enfim acolhidos.
Sem contrarrazões por parte do INSS.
É O RELATORIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006642-93.2012.4.03.6128/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA
O benefício foi concedido administrativamente, com início em 29.04.2003, pelo quê verifica-se que o segurado vem auferindo valores regularmente pagos pelo Instituto.
A parte segurada informou nos autos que faria a opção pelo benefício que tivesse maior renda.
Realizadas as verificações pela Contadoria Judicial, o Juízo a quo concluiu que os proventos concedidos na esfera administrativa superam aqueles calculados a título de renda mensal inicial judicialmente deferida, razão pela qual aqueles restaram referendados como benefício efetivamente devidos, sem direito à apuração de outros valores.
Nas razões de apelação, a parte insiste em seus cálculos, os quais, com amparo no acórdão proferido em ação rescisória, contêm valores superiores aos calculados pela Contadoria do Juízo.
Resta saber quais os termos constantes do acórdão da ação rescisória que se referem ao método de cálculo do benefício.
Colhe-se, nesse passo, do dispositivo do voto de relatoria da Des. Federal Marisa Santos, na AR n. 2006.03.00.060885-3:
Em que pese o escorreito critério indicado para o cálculo da renda mensal inicial no aludido decisum, não há como superar a circunstância externada pelo INSS nos embargos do devedor.
É que, realizada a média aritmética dos salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 3º da Lei n. 9.876/99), não há como ignorar o disposto no parágrafo 2º do citado artigo, in verbis:
A Contadoria Judicial de primeiro grau efetuou os cálculos, nos termos de determinação do Juízo a quo, em conformidade ao referido texto legal (parágrafo 2º do art. 3º, Lei n. 9876/99), ocasião em que atualizou a planilha de cálculos do INSS, a qual, efetivamente, não indicava renda mensal superior à concedida administrativamente, uma vez empregado divisor igual a 56 (sessenta por cento de 93), e não igual a 36, como incorretamente utilizado no cálculo da parte beneficiária.
Nesse rumo, considerando-se que a aplicação do dispositivo legal indicado é cogente e não vulnera o que estabeleceu o julgado da demanda rescisória e, à vista da indicação expressa do Juízo a quo no sentido de que a opção pelo benefício administrativo implica renúncia a valores eventualmente apurados na ação judicial, sem que tenha havido impugnação a parte beneficiária a respeito do tema, tem-se que a r. sentença não merece reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SEGURADA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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