Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1035720 / SP
0025718-77.2005.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA
DEMANDA COGNITIVA. PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos
em vida integram o seu patrimônio, sendo transmissíveis aos seus sucessores, a teor do
disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
2. Em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, não compete ao juízo desta
execução apurar eventuais equívocos no cômputo da renda mensal inicial da pensão por morte,
bem como diferenças decorrentes de possíveis inconsistências naquele valor, extrapolando,
assim, os limites do pedido do processo de conhecimento e da coisa julgada.
3. A presente execução deve ser extinta, pois se restringe ao cumprimento do r. julgado
prolatado na fase de conhecimento, sendo que os atrasados da condenação até a data do óbito
do autor foram devidamente pagos, consoante os extratos de requisição de valores acostados
aos autos
4. Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.