
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003430-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes seus embargos à execução de sentença, estabelecendo a sucumbência recíproca, em demanda previdenciária na qual foi concedida aposentadoria por invalidez à parte autora.
Alega que a inacumulabilidade de benefício por incapacidade com a percepção de remuneração decorrente de trabalho está prevista em lei, não necessitando integrar o título executivo judicial. Aduz, ainda, que apesar de a DII fixada foi 01/05/2005, o Embargado exerceu atividade laborativa, na condição de empregado, de 06/2006 a 08/2006, 02/2008 a 12/2008, 07/2009 a 11/2009 e 60/2011 a 27/07/2011, devendo haver o desconto desses períodos no valor das parcelas em atraso. (fls. 128/143).
Em contrarrazões, o embargado pugnou pela improcedência do recurso, pleiteando a condenação da autarquia em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre todos os valores apurados, devidamente corrigidos (fls. 148/154).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do pedido deduzido pela parte embargada em contrarrazões, no sentido da condenação do INSS em honorários advocatícios, posto que não manejado pela via recursal adequada.
Objetiva a autarquia o desconto dos valores recebidos pelo segurado, a título de benefício por incapacidade, concomitantemente à percepção de remuneração decorrente de atividade laboral nos períodos declinados.
Como se verifica da decisão que deu provimento ao apelo autoral, na ação sujacente, datada de 30/05/2011, o INSS foi condenado a lhe conceder aposentadoria por invalidez (fls. 34/37), sendo o dies a quo assim estabelecido:
Em 22/06/2011, naquela mesma ação, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para imediata implantação do benefício (fl. 38).
E a consulta junto ao DATAPREV, acostada a fl. 51, revela que, na implantação da benesse, por força de tutela antecipada, foi considerada a DER em 25/07/2011, com DIP em 01/07/2011.
Frise-se que o INSS não se insurgiu contra a decisão monocrática, proferida nos autos da ação previdenciária, que deu provimento ao apelo autoral, de modo que a questão do desconto, ora agitada, não integrou o título executivo judicial.
Ademais, ao contrário do alegado pelo ente securitário, não houve concomitância de percepção de benefício por incapacidade e remuneração decorrente de atividade laboral desenvolvida após a DII fixada na ação previdenciária, o que certamente decorreu da necessidade de garantir a sobrevivência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia, não havendo que se falar, assim, no pretendido desconto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
Também este Egrégio Tribunal assim já se pronunciou:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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