
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038880-90.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para declarar que o valor da divida executada é de R$ 14.611,01, e os honorários advocatícios correspondem a R$ 1.461,00, em março de 2015. Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
O INSS requer a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a compensação dos honorários arbitrados nos embargos à execução com aqueles devidos na ação de conhecimento. Requer também a exclusão do pagamento do auxílio-doença nos períodos em que a parte autora trabalhou como empregado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não merece provimento o recurso interposto pelo INSS.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Nesse sentido:
Da mesma forma, quanto à verba honorária, não assiste razão ao INSS.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:
Como se vê, o advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal.
Assim, não é possível compensar o crédito do INSS em face do autor com os honorários arbitrados em favor do seu patrono, inexistindo no caso identidade de partes.
Nesse sentido, tem decidido esta E. Sétima Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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