Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352439-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
PERÍODO CONCOMITANTE. NECESSIDADE.
- O cerne da questão é o fato de contar dos extratos Dataprev que o benefício de nº 541.373.223-
2 foi cessado em 31/07/2011, todavia constar na Relação Detalhada de Crédito juntada aos
autospagamentos efetuados a título desse auxílio-doença previdenciário entre 08/2011 até a
competência de 03/2013.
- Conferido nesta seara o Sistema Dataprev e constatada a existência desses pagamentos.
Houve alimentação do Sistema para constar a data de cessação do auxílio-doença de nº
541.373.223-2 em 31/07/2011, com o início da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2011,
a fim de adequar as informações aos termos da sentença transitada em julgado.
- Deve ser efetuado o encontro de contas entre o valor pago a título de auxílio-doença na seara
administrativa e o valor que o autor deveria receber por força da aposentadoria por invalidez
concedida na esfera judicial.
-Apelo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352439-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ITACILIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352439-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ITACILIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou procedentes os presentes embargos
à execução para fixar o débito exequendo em R$ 34.087,57 (base: novembro de 2015). Por força
da sucumbência, determinou que o embargado suporte os honorários advocatícios, fixados em
10% do valor dos embargos, observada a gratuidade deferida. Sem custas. Extinguiu o processo,
com exame do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Alega o autor, em síntese, que não houve pagamento do benefício de nº 541.373.223-2 pelo
período alegado. Aduz que a pesquisa realizada no CNIS demonstra que o benefício NB
31/541.373.223-2, foi pago de 26/06/2010 a 31/07/2011, quando começa o cálculo do
embargado, de modo que o INSS descontou valores não pagos, referentes ao período
01/08/2011 a 21/05/2014. Afirma que há documentação contraditória do próprio INSS quanto aos
pagamentos alegados, de forma que seus cálculos devem ser acolhidos, ou, sucessivamente,
que seja reconhecido o cerceamento de defesa decorrente da negativa de perícia técnico-
contábil, tornando os autos à primeira instância, com fins de consecução da prova.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352439-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ITACILIO MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALEX PEREIRA DE OLIVEIRA - DF33252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz
respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa
(31/07/2011), com o pagamento das prestações em atraso com correção monetária e juros
moratórios, os quais incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou conta no valor total de R$ 80.344,20,
atualizado para 11/2015, cobrando as parcelas referentes às competências de julho/2011 a
maio/2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS apresentou conta de liquidação, no valor de R$
34.087,57, para 11/2015, fazendo o encontro de contas entre o valor pago administrativamente,
no período de08/2011 a03/2013, por força do benefício de nº 541.373.223-2, mas pagando as
prestações integrais devidas entre 04/2013 e 01/02/2014, retomando o encontro de contas a partir
de 21/02/2014 até 01/04/2014, pagando de modo integral a parcela devida em 21/05/2014.
O cerne da questão é o fato de contar dos extratos Dataprev que o benefício de nº 541.373.223-2
foi cessado em 31/07/2011, todavia constar na Relação Detalhada de Crédito juntada aos autos
pagamentos efetuados a título desse auxílio-doença previdenciário entre 08/2011 até a
competência de 03/2013.
Anoto que foi efetuada, pela RCAL desta E. Corte, a conferência desses pagamentos através do
Sistema Plenus-Dataprev.
Assim, houve de fato o pagamento, todavia, o Sistema Dataprev, a fim de adequar a data de
cessação do benefício de nº 541.373.223-2, constante da sentença transitada em julgado,
alimentou o Sistema colocando a data da cessação desse auxílio-doença em 31/07/2011, com o
início da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2011.
Desse modo, patente que deve ser efetuado o encontro de contas entre o valor pago a título de
auxílio-doença na seara administrativa e o valor que o autor deveria receber por força da
aposentadoria por invalidez concedida na esfera judicial.
Nesses termos, a insurgência do autor não pode prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM
PERÍODO CONCOMITANTE. NECESSIDADE.
- O cerne da questão é o fato de contar dos extratos Dataprev que o benefício de nº 541.373.223-
2 foi cessado em 31/07/2011, todavia constar na Relação Detalhada de Crédito juntada aos
autospagamentos efetuados a título desse auxílio-doença previdenciário entre 08/2011 até a
competência de 03/2013.
- Conferido nesta seara o Sistema Dataprev e constatada a existência desses pagamentos.
Houve alimentação do Sistema para constar a data de cessação do auxílio-doença de nº
541.373.223-2 em 31/07/2011, com o início da aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2011,
a fim de adequar as informações aos termos da sentença transitada em julgado.
- Deve ser efetuado o encontro de contas entre o valor pago a título de auxílio-doença na seara
administrativa e o valor que o autor deveria receber por força da aposentadoria por invalidez
concedida na esfera judicial.
-Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
