
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028739-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com os cálculos apresentados pela embargada. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
O INSS alega que deve ser descontado do pagamento da aposentadoria por invalidez o período em que o segurado recolheu contribuições previdenciárias ao RGPS. Requer ainda a aplicação da Lei 11.960/2009 na fixação dos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Os dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de recolhimentos à Previdência Social, vertidos pela parte embargada, na qualidade de contribuinte individual, em período posterior ao termo inicial do benefício em questão. O INSS sustenta que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e benefício por incapacidade, a apelante não teria direito a receber a aposentadoria deste no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar, foi apenas comprovado pelo CNIS (fl. 11) que a parte autora verteu contribuições, como contribuinte individual de 12/2011 e 12/2012, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Saliente-se, ainda, tal fato não evidencia, por si só, que a parte autora estivesse trabalhando nos meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua capacidade laborativa, a razão para o recolhimento foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. Assim, não há que se cogitar em abatimento das competências ventiladas no recurso do réu.
Contudo, a respeito da matéria da aplicação da Lei nº 11.960/2009, objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No caso, não há que se falar na existência de coisa julgada em relação à incidência da correção monetária e de juros de mora, sendo devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência.
Desse modo, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência dos juros e correção monetária, conforme fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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