
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:04:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011750-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 360/361, que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, tendo em vista a manifestação do credor no sentido de que o crédito foi satisfeito, levando-se em conta que a alta a ser considerada é a do benefício de auxílio-doença concedido com DIB em 22/11/2012.
Alega o autor, em síntese, que o título exequendo determinou a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, sendo que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido em 05/02/2007. Dessa forma, levando-se em conta a prescrição quinquenal da distribuição da ação, em 21/08/2012, são devidas as parcelas desde 21/08/2007 até 24/10/2013, eis que a ordem judicial passou a ser cumprida em 25/10/2013.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:03:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011750-62.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A r. sentença de fls. 219/220, proferida em 22/05/2013, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, "a partir do dia subsequente ao da última alta médica".
O julgado de fls. 241/242, proferido em sede recursal, de ofício fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. O julgado também afastou a litispendência alegada com os autos de nº 2163/09 da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
O agravo legal interposto pelo INSS foi provido para autorizar a compensação dos valores pagos em razão de concessão de auxílio-doença acidentário (fls. 260/261).
Assim, o título exequendo é expresso em conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Conforme extrato HISMED - Histórico de Perícia Médica, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, a data de entrada do primeiro requerimento administrativo remonta a 05/02/2007.
Implantado o benefício na via administrativa, a data do início do seu pagamento foi em 25/10/2013, conforme ofícios de fls. 226/227 e de fls. 268.
Assim, são devidas as prestações a partir de 21/08/2007 (prescrição quinquenal). Desse modo, deve haver recálculo da RMI, considerando-se a DIB do benefício em 05/02/2007, bem como o recálculo das diferenças devidas, com o encontro de contas, cobrando-se as prestações devidas a partir de 21/08/2007, descontados os valores administrativamente pagos, a serem devidamente comprovados nos autos.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 06/03/2018 17:04:00 |
