
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019934-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença de f. 46/48, que julgou estes embargos à execução parcialmente procedentes, para fixar os parâmetros dos cálculos a serem refeitos. Ante a sucumbência recíproca, incumbiu os litigantes a arcar com os honorários advocatícios de seus patronos.
Em síntese, busca o integral provimento dos embargos à execução, ao argumento de que resulta a impossibilidade de pagamento do benefício no período de labor, além do que a correção monetária deve incidir segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009 - não apenas até 25/3/2015 -, porque a modulação das ADIs ns. 4.357/DF e 4.425/DF pelo e. STF somente se aplica à fase de precatório/rpv. Por fim, requer que as rendas mensais implantadas pela via de tutela jurídica sejam subtraídas da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Trata-se de decisum, o qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de 1º/7/2010, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, com as demais cominações legais.
Inicialmente, aprecio o recurso atinente à concomitância de labor com o benefício concedido e, nesse aspecto, reputo sem razão o INSS.
A matéria posta já restou decidida na fase de conhecimento, havendo aquiescência do INSS, porque as partes não interpuseram recurso contra a r. sentença exequenda.
A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Pertinente à compensação do período devido com o desempenho de atividade laborativa, a r. sentença prolatada na fase de conhecimento, na data de 4/3/2013, posterior ao labor aludido na exordial dos embargos - 1/7/2010 a 4/9/2010 - não determinou qualquer compensação; assim, referida matéria constituiu-se em fato que já era possível de ser invocado no processo de conhecimento, do qual não se valeu a autarquia.
Nesse contexto, foi certificado o trânsito em julgado na data de 14/5/2014.
A atividade laborativa, só por só e antes da concessão judicial, não faz concluir pela cessação da incapacidade; o que impõe analisar se, no caso concreto, o retorno à atividade pelo segurado implicou na cessação da incapacidade.
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta e. Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão, passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Em adição à temática de compensação, aproveito para analisar o reflexo das rendas mensais pagas na esfera administrativa - antecipadas pela via de tutela jurídica - nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já fizeram as partes -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (4/3/2013).
Confira-se:
Ocorre que o crédito devido ao segurado, à vista de sua implantação na via administrativa, em nada conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação - constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
Nesse sentido, as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça:
Ainda com relação a referido acessório, deve-se atentar para o termo "a quo" de sua correção, na forma fixada na r. sentença exequenda, que assim decidiu à f. 162, acolhidos parcialmente os embargos de declaração de 165, ambas dos autos principais (in verbis):
"Pela sucumbência, arcará o INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, corrigidos desde o ajuizamento da ação". - (Grifo meu).
Também neste ponto, não deverá prevalecer o recurso do INSS, descabendo subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios do montante recebido, devendo, contudo, acrescer-se à r. sentença recorrida, que referido acessório deverá ter como termo inicial de atualização a data da propositura da ação em 12/1/2011, na forma da r. sentença prolatada na ação de conhecimento, contra a qual não houve interposição de recurso, ocorrendo a preclusão lógica.
Note-se que, a teor do decisum, os honorários advocatícios terão seu termo "ad quem" de apuração na data da sentença exequenda em 4/3/2013, mas seu termo "a quo" de atualização deverá ser a data do ajuizamento da ação (12/1/2011).
Pertinente à correção monetária, ao contrário das demais matérias, a pretensão manifestada em recurso encontra respaldo no decisum.
Isso é assim porque a r. sentença exequenda assim decidiu à f. 162 dos autos principais:
Vê-se que a r. sentença exequenda elegeu a Lei n. 11.960/09, para efeito de correção monetária e percentual de juro, cujo artigo 5º dá nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e assim estabelece: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Vê-se nesse normativo nítida separação entre os índices de correção monetária e os juros de mora, um não podendo integrar o outro, o que afasta qualquer intenção de capitalização dos juros de mora.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão do C. STJ:
Em face da r. sentença não houve interposição de recurso, motivo pelo qual, em atenção à coisa julgada, são esses os parâmetros para apuração da correção monetária que devem ser aplicados nesta oportunidade.
Desse modo, no caso concreto, não será possível corrigir os valores atrasados segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC como critério de atualização monetária - como pretendeu o embargado em seu cálculo -, por ter o decisum elegido outro indexador (TR), de sorte que tal resolução - lícito é inferir - foi preterida no julgamento, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 14/5/2014.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
A referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, segundo os parâmetros esposados nesta decisão.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram. Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 15.410,41, atualizado para junho de 2014, assim distribuído: R$ 12.540,06 - Crédito autoral - e R$ 2.870,35 - honorários advocatícios, estes últimos apurados em planilha separada.
A sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida resta mantida.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para, nos moldes da fundamentação desta decisão, fixar o quantum devido no total acima apontado, na forma da planilha que integra esta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 22/03/2018 19:55:27 |
