
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/10/2016 11:29:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026604-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 86/89, que julgou improcedentes os presentes embargos, julgando-os extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, fixando como devidos os valores apresentados pela exequente a fls. 208 dos autos principais (R$ 26.647,98, a título de principal, e R$ 1.300,36, referentes ao honorários advocatícios, atualizados para 08/2015). Honorários advocatícios, pela autarquia, fixados em R$ 1.000,00.
Alega o INSS, em síntese, ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade no período em que o segurado verteu contribuições à Previdência, mesmo que na condição de contribuinte individual, de forma que seus cálculos, no valor de R$ 2.176,02, devem ser colhidos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/08/2016 14:56:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026604-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
O título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em 25/09/2014) diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26/04/2013.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 28/31, o segurado Anizio Martins Fontes verteu contribuições como contribuinte individual de 08/2011 até 07/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade, om DIB em 04/2013.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
E conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 04/10/2016 11:29:24 |
