D.E. Publicado em 21/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014337-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que acolheu os embargos à execução, para reconhecer que não existem valores em atraso a serem pagos pelo INSS. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade da justiça.
A parte autora alega que não há que se falar em desconto das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez nos períodos em que esteve exercendo atividade laborativa. Subsidiariamente, requer seja possibilitada a execução dos créditos relativos aos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
No caso dos autos, a r. decisão terminativa proferida no processo de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (fls. 54/59).
Ocorre que o INSS opôs oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para determinar a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios, tendo tal decisão transitado em julgado em 30/01/2015 (fls. 65/71).
Cabe ressaltar que esta Sétima Turma tem entendido que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
No entanto, em que pese a argumentação da parte autora, a execução deve seguir aquilo que fora estipulado pelo título executivo.
E, no caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios.
Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como lançada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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