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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTU...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:52

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios. 2. Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes. 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239332 - 0014337-52.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014337-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014337-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLAVO PAGOTTO
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001737620168260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS PERÍODOS EM QUE MANTEVE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA ABARCADA PELA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios.
2. Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.
3. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/08/2018 18:44:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014337-52.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014337-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLAVO PAGOTTO
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10001737620168260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):



Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que acolheu os embargos à execução, para reconhecer que não existem valores em atraso a serem pagos pelo INSS. Condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observada eventual gratuidade da justiça.


A parte autora alega que não há que se falar em desconto das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez nos períodos em que esteve exercendo atividade laborativa. Subsidiariamente, requer seja possibilitada a execução dos créditos relativos aos honorários advocatícios.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o breve relatório



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):


No caso dos autos, a r. decisão terminativa proferida no processo de conhecimento condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (fls. 54/59).

Ocorre que o INSS opôs oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para determinar a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios, tendo tal decisão transitado em julgado em 30/01/2015 (fls. 65/71).

Cabe ressaltar que esta Sétima Turma tem entendido que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.

No entanto, em que pese a argumentação da parte autora, a execução deve seguir aquilo que fora estipulado pelo título executivo.

E, no caso dos autos, o título executivo determinou expressamente a realização de descontos com relação aos períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios.

Diante disso, a matéria atinente aos descontos dos períodos em que a parte autora manteve vínculos empregatícios encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não pode ser objeto de discussão pelas partes.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença tal como lançada.


É COMO VOTO.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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