
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos de ambas as partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023666-88.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 80/81 e 97/98, que julgou improcedentes os embargos à execução. Em face da isenção do embargante quanto as custas, arcará somente com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários da parte contrária, fixados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade. Pretende, dessa forma, o desconto de tais períodos, reformando-se a sentença.
A parte autora, por sua vez, alega que, ainda que julgado improcedente os embargos, permanece seu interesse em ser reconhecida a coisa julgada, eis que questão levantada nos embargos já foi fruto de apreciação no recurso de apelação na ação de conhecimento, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Requer, ainda, que o INSS seja condenado na pena de litigância de má-fé, por deduzir pretensão contra fato incontroverso nos autos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023666-88.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 29/07/2009 (data do requerimento administrativo). O decisum fez constar que "Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições no período de 05/2008 a 07/2012, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde".
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 04-verso, houve recolhimento de contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, de 05/2008 até 09/2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
E mesmo o E. julgador tendo ciência de tal fato, não houve determinação no título exequendo para que fosse efetuada a compensação. O que se infere é que a questão da compensação não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Todavia, não há como acolher o recurso da parte autora.
Conforme já acima mencionado, não houve a discussão acerca da possibilidade, ou não, da compensação desses períodos em que houve o recolhimento das contribuições. O debate travado nos autos limitou-se à incapacidade, ou não, da autora.
O desfecho da lide é pautado pelo entendimento assentado pelo E. STJ, e pela omissão do INSS em discutir a matéria nos autos principais, sendo que o acórdão transitado em julgado não apreciou o mérito dessa questão (compensação).
Dessa forma, também não há que se falar em má-fé da Autarquia, eis que a questão em debate não restou apreciada nos autos principais.
Por essas razões, nego provimento aos apelos.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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