
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 60/61, que julgou procedentes os embargos à execução, sob fundamento de que o desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com a consequente exclusão das parcelas correspondentes aos salários percebidos do cálculo de liquidação. Condenou a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
Alega a parte autora que o título executivo determinou que não haveria desconto das prestações correspondentes ao período em que recolheu contribuições à previdência social, após a data do termo inicial, de modo que a questão está abrangida pela coisa julgada. Pugna pelo acolhimento de sua conta.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008152-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu salários e recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, mas não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, porque, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. Verba honorária fixada em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 38/42, o autor manteve vínculo empregatício até 10/2008.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade, devido a partir de 23/01/2007 - data da citação.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão foi afastada na decisão monocrática terminativa, que não restou recorrida, transitando em julgado.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que, a despeito de ter conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, tendo discutido a questão no processo de conhecimento, a Autarquia deixou de recorrer da decisão, após determinado expressamente no título exequendo para que não fosse efetuada a compensação pretendida.
Dessa forma, a sentença merece reforma, pois não merece prosperar a insurgência do INSS exposta nos embargos à execução, em contrariedade ao título exequendo.
Assim, não deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado pela parte exequente, no valor de R$ 43.772,78, atualizado para 04/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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