
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001583-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 56/60, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, para estabelecer que do cálculo exequendo seja considerado como base de cada parcela inadimplida o salário mínimo vigente à época da elaboração desse, considerando como termo inicial do referido cálculo o dia 23/07/2013, data da implantação, para fins de apostilamento, da aposentadoria por invalidez concedida, descontando-se eventuais valores percebidos pelo embargado a título de auxílio doença. Não deverão fazer parte do referido cálculo qualquer valor a título de custas e despesas processuais havidos na fase de conhecimento, nessas incluídos os honorários periciais. Sobre os valores devidos, incide correção monetária desde a data em que estes deveriam ser pagos, de acordo com a Tabela de Atualização Monetária do TJSP, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação da MP nº 2180/01. Fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcaria com as custas e despesas processuais a que deram causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade, de modo que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001583-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação na via administrativa do benefício anteriormente gozado - auxílio doença (23/07/2013), incidindo correção monetária segundo o INPC a partir de cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, ou a partir de cada vencimento, se posteriores. Não houve condenação no pagamento das custas processuais. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do decisum (Súmula 111 do STJ).
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 20/23, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como contribuinte individual, de 01/08/2013 a 31/10/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Dessa forma, o recurso do INSS não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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