
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024802-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 58/59, que julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar certo o montante de R$ 43.651,35, atualizado até fevereiro de 2016, como devido pela parte embargante para o embargado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, quantia essa que será rateada em 50% para cada parte, observados os termos da Lei nº 1.060/50.
Alega a autarquia, em síntese, a impossibilidade de execução de prestações de benefício por incapacidade no período em que o embargado auferiu remuneração, sob pena de ofensa ao artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, afirma nada ser devido a título de principal, somente no que tange à verba honorária.
Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024802-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (25/09/12). Mantida a tutela antecipada.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 11/15, o autor trabalhou como empregado na C. de Oliveira Reis - Construções - ME, de 02/01/2012 até 04/11/2013, e de 01/02/2014 até 30/04/2015, recolheu como contribuinte individual.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Nesses termos, o recurso não merece acolhida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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