
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 144/145-verso, que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos apresentados pelo embargado, por cópia a fls. 127/130.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício por incapacidade. Sustenta que não se paga honorários sucumbenciais relativamente ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada. Alega a aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para a atualização monetária do débito, eis que as ADINS 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório, não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de condenação.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-93.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 20/03/2007 (data da citação), com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 47.690,67, atualizados até 09/2014, com juros de mora de 1% ao mês.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, reiterando seus cálculos anteriormente apresentados, no valor de R$ 38.897,70, atualizados para 07/2015, deduzindo os períodos em atividade, com correção monetária pela TR.
Parte da controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (20/03/2007).
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 22/24, o autor recolheu contribuições como contribuinte individual entre 08/2011 e 05/2012, tendo vínculos empregatícios anotados com a empresa Sullivan Stefani Milani Freitas-EPP entre 02/04/2012 e 30/04/2012, e na empresa A Executiva - Prestação de Serviços Especializados Ltda, entre 18/06/20102 e 21/09/2012, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Consequentemente, a verba honorária também deve ser calculada incluindo-se os períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias.
No mais, o outro ponto controvertido nos autos diz respeito à atualização monetária do débito.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Assim, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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