Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5500783-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de
sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida
como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 16/10/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor apresenta recolhimentos como empregado
doméstico entre 01/01/2008 e 31/12/2014, de forma que há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500783-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N,
APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500783-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N,
APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação,
interposta pelo INSS, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação e, em
consequência, condenou o INSS na taxa judiciária, despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios do patrono da impugnada, arbitrados em R$ 1.500,00.
A Autarquia aduz a impossibilidade de execução do período em que houve recolhimento de
contribuições ou retorno ao trabalho, por serem incompatíveis com o recebimento do benefício
por incapacidade.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5500783-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZABEL DOS REIS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA FACURY LIMONTI TAVEIRA - SP166964-N,
APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO - SP171698-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo
que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de sentença é recorrível por meio de
agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do
apelo.
Assim, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB no requerimento administrativo (16/10/2013), com o
pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação
até a data da decisão monocrática no TRF. Concedeu a tutela antecipada.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$
26.955,87, para 09/2016.
Devidamente intimado o INSS apresentou impugnação à execução, acompanhado de cálculo no
valor de R$ 9.427,99, com dedução dos períodos trabalhados.
A sentença julgou improcedente a impugnação, motivo do apelo, ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas
referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o
termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o
Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria
ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com
reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior.
Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no
âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com
os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem
qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias
federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-
se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes
concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no
processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o
exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.
(REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 20/08/2012).".
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 16/10/2013.
In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor apresenta recolhimentos como
empregado doméstico entre 01/01/2008 e 31/12/2014, de forma que há recolhimento de
contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no
processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia
acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo
tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a sentença merece ser mantida.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO
DA COISA JULGADA.
- Primeiramente observo que a decisão que resolve acerca do cumprimento provisório de
sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento. Todavia, in casu, a decisão foi proferida
como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
- O título exequendo diz respeito à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, com
DIB em 16/10/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor apresenta recolhimentos como empregado
doméstico entre 01/01/2008 e 31/12/2014, de forma que há recolhimento de contribuições
previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos
embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo
de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
