
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041949-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 60/61, que julgou improcedentes os embargos à execução. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Alega a Autarquia, em síntese, excesso de execução em razão da impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de atividade laborativa. Aduz que foi expressamente determinado o desconto do período no qual a parte autora houvesse recolhido contribuições à Previdência. Ainda, sustenta que o erro na execução do principal ensejou reflexos também na apuração dos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Pretende seja acolhida a conta que apresentou com o recurso, elaborada conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor total de R$ 1.111,05, atualizado para 04/2015.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041949-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/03/2009 (data do indeferimento administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
Constou expressamente do decisum que "por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade".
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe aos autos os cálculos de liquidação (execução invertida), no valor de R$ 908,03, atualizados para 04/2015, descontando os períodos em atividade.
Instado a manifestar-se, o autor discordou da conta e trouxe seus cálculos, no valor de R$ 68.627,05, atualizado para maio/2015.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução reiterando seus cálculos.
A sentença julgou improcedentes os embargos, por entender que o período em que a parte autora recolheu contribuições apenas dá indícios de exercício de atividade laborativa, não a provando de modo inequívoco. Ainda, entendeu que o ônus da prova do efetivo labor era da Autarquia, do qual não se desincumbiu.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 14, houve recolhimento de contribuições, em nome da parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de 04/2008 a 11/2008, de 04/2009 a 12/2011 e de 02/2012 a 02/2014.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em 10/03/2009.
Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso dos autos, a questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida.
Assim, deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
Os cálculos da Autarquia de fls. 75/77, que acompanharam o recurso, foram elaborados com a exclusão do período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que devem ser acolhidos.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS para determinar o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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