
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032845-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 43/46, que julgou procedentes os embargos para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos do embargante, no valor total de R$ 3,49, já incluídos os honorários advocatícios, atualizados até fev/2016. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto na Lei nº 1.060/50.
O autor alega, em síntese, que não devem ser descontados do período básico do cálculo as competências em que houve recolhimento como empregado, eis que o empregador manteve o contrato de trabalho pela total insegurança jurídica, pela impossibilidade da dispensa (rescisão) ou da suspensão do mesmo.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032845-80.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devido desde a cessação administrativa do benefício, em 30/09/2013, descontando-se das prestações em atraso o período em que tenha o autor laborado/vertido contribuições ao INSS. Correção monetária e juros de mora pelo manual de Cálculos do CJF para a matéria previdenciária em vigor ao tempo da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Ou seja, a sentença, da qual o autor não apelou, é expressa em determinar o desconto das prestações no período em que tenha o autor laborado/vertido contribuições ao INSS.
Assim, a questão foi debatida no processo de conhecimento, de forma que, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há óbice à compensação pretendida pelo INSS.
Acrescente-se que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Assim, as parcelas em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias devem ser descontadas do cálculo.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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