
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016424-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 233/233-verso, que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo exequente-impugnado, deixando de condenar a autarquia em custas e honorários advocatícios, determinando que, no trânsito, a execução prossiga na forma da lei.
Alega o INSS, em síntese, que o autor exerceu atividade trabalhista remunerada durante todo o período de apuração dos valores em atraso, razão pela qual nada lhe é devido, diante da incompatibilidade entre a remuneração decorrente de atividade laboral com proventos oriundos de auxílio-doença.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016424-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção do processo de execução, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida, com o pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 185/188, o autor exerceu atividade trabalhista remunerada junto ao Município de Getulina, entre 07/2000 e 04/2015.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade em todo o período do cálculo.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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