
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-49.2015.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 71/74, que julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar válidos os cálculos apresentados pela Contadoria judicial a fls. 62, no importe de R$ 25.637,64, atualizados até janeiro/2015, uma vez que estão de acordo com os parâmetros fixados no julgado em execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em consequência, condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada no importe correspondente a 80% do valor fixado a título de sucumbência, visto que vencida na maior parte dos pedidos, e condenou a embargada a pagar honorários advocatícios, a favor do embargante, no importe correspondente a 20% do valor de sucumbência ora fixado. Isenção de custas. Sem reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que o autor exerceu atividade trabalhista remunerada até seu óbito, razão pela qual nada lhe é devido, diante da incompatibilidade entre a remuneração decorrente de atividade laboral com proventos oriundos de aposentadoria por invalidez.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-49.2015.4.03.6125/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo (decisão monocrática proferida em 25/04/2014) diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/02/2007 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 37/38, o autor exerceu atividade trabalhista remunerada entre 01/09/2006 a 11/06/2007, na empresa Giulia Comércio de Lubrificantes Ltda-EPP.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade a partir de 02/2007.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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