
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000424-80.2015.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A sentença (fls. 34/37) rejeitou os embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos de fls. 460 dos autos principais. Sem custas. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, a impossibilidade de recebimento de benefício concomitantemente ao trabalho remunerado, de forma que tal período deve ser excluído dos cálculos, acolhendo-se seus cálculos, no valor total de R$ 7.624,68, para 10/2014. Aduz que os honorários advocatícios devem ser fixados no mínimo legal.
Devidamente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000424-80.2015.4.03.6116/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A ação de conhecimento condenou a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 06/07/2010 (data da perícia judicial), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Manteve a tutela antecipada.
Transitado em julgado o decisum, o INSS apresentou cálculos (execução invertida), apurando diferenças no total de R$ 7.624,68, para 10/2014, descontando as competências nas quais o autor verteu contribuições como contribuinte individual.
Instado a manifestar-se, o autor discordou da conta e trouxe seus cálculos, no valor de R$ 99.306,35.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, motivo do apelo, ora apreciado.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls.14-verso/15-verso, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual nas competências de julho de 2010 a setembro de 2012 e de novembro de 2012 a maio de 2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento e requisitar, naquele feito, a compensação ora pretendida.
Quanto ao valor a ser fixado a título de honorária, cumpre observar que ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
Dessa forma, o recurso não merece prosperar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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