
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024893-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a autarquia no pagamento de despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da embargada fixado em R$ 1.000,00.
Irresignado, apela o INSS, alega que o período em que a parte segurada efetivamente trabalhou deve ser descontado do pagamento do benefício, portando nada é devido a parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o breve relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, verifica-se que a ação de conhecimento proposta pelo exequente objetivava a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde 05/01/2011
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2011, marco temporal relativo a incapacidade da autora.
Em decorrência disso, a decisão transitada em julgado concedeu à exequente o direito ao beneficio do beneficio de aposentadoria por invalidez desde 05/01/2011. Ocorre que a autora recebeu remuneração no período de 01/1991 a 09/2011, conforme demonstrado nos documentos de fls. 13/19.
De fato, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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