D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041866-17.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O INSS requer a reforma integral da r. sentença, para que seja reconhecido o excesso de execução e acolhidos os cálculos apresentados às fls. 7/10. Afirma que devem ser descontados os períodos nos quais houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, bem como requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação dos juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Ocorre que o autor recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre 01/12/2011 e 30/01/2013.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar.
De fato, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ele perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual.
Quanto à correção monetária em juros de mora, vale dizer que a r. sentença proferida no processo de conhecimento expressamente determinou a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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