
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-12.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta conta sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 110.804,31, atualizado para abril de 2009.
Sustenta, o apelante, que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez não observa o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Pede, desse modo, o provimento do recurso, com a consequente prevalência da sua memória de cálculo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-12.2010.4.03.6103/SP
VOTO
In casu, o apelante executa título executivo judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadora por invalidez, a partir de 01/03/2003. Para tanto, apresentou memória de cálculo no valor de R$530.849,90, para agosto de 2009.
Devidamente citado, o INSS alegou a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que não efetuada o cálculo da aposentadoria por invalidez conforme a regra prevista na legislação previdenciária.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou informações às fls. 53 e 86.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, sendo determinado o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 110.804,31, atualizado para abril de 2009.
Em sede de apelação, o autor impugna o cálculo da renda mensal inicial acolhido pelo magistrado a quo, afirmando que não observado o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a insurgência do autor não merece acolhida.
Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
No caso dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença, com termo inicial em 03/10/1991, sendo considerado com renda mensal inicial o valor de Cr$ 116.760,00.
Assim, no cálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/03/2003, ao autor competia fazer a evolução do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, aplicando, em seguida, o coeficiente de 100% do salário-de-benefício.
Ocorre que, da análise da conta de liquidação de fls. 310/311, verifica-se, de maneira clara, que o autor efetuou novo cálculo da renda mensal inicial, dividindo os salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo por 11, apurando, a partir daí, a renda mensal da aposentadoria por invalidez, em verdadeira afronta à determinação legal.
Além do vício na forma de cálculo da renda mensal inicial, nota-se que o autor considerou como ponto de partida benefício de auxílio-doença concedido em 30/10/1990, quando deveria adotar como parâmetro o benefício com DIB em 03/10/1991.
Em apoio ao aqui externado, trago à colação excerto da informação prestada pela contadoria judicial: "não assiste razão ao embargado ao afirmar que o auxílio-doença nº 31-088.039.3124-6, recebido no período de 30/10/90 a 10/12/90, deveria ser considerado no cálculo do benefício concedido judicialmente b-32, invalidez previdenciária, haja vista que o julgado expressamente determinou sua concessão a partir da data da cessação do último auxílio-doença recebido pelo embargado, cessado em 16.12.96."
Desse modo, o cálculo apresentado pelo autor está totalmente dissociado da previsão legal, o que, por evidência, impede o seu acolhimento, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela contadoria judicial, que dá cabal cumprimento ao título executivo judicial.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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