
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007446-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 26/27, que julgou improcedentes os embargos à execução e determinou o prosseguimento do processo executório, observados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial a fls. 145, dos autos principais. Isento de custas. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Alega o INSS, em síntese, que o autor executa o valor devido no período de março/2007 a junho/2007, quando o título judicial fixou o termo inicial em 29/05/2008, de modo que não subsistem diferenças a favor do autor, somente a título de verba honorária (R$ 480,39), de forma que a sentença merece ser reformada.
Subiram os autos a esta E. Corte em 21/03/2017, tendo sido requisitado, em 11/04/2017, a vinda dos autos principais.
Em 04/07/2017, os autos principais foram apensados a estes autos.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007446-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor intentou ação pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela antecipada.
Em 11/05/2017, foi deferida a antecipação pleiteada para determinar o restabelecimento do benefício, desde a data de sua suspensão.
Na oportunidade observo que o autor não era beneficiário de nenhum benefício por incapacidade a ser restabelecido. O que motivou a ação judicial foi o indeferimento, em 15/04/2007, do pedido administrativo de concessão de auxílio-doença, com DER em 02/03/2007.
O INSS noticiou a implantação de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 02/03/2007 e DIP (data do início do pagamento) em 01/05/2007 (fls. 65).
A sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo (fls. 90/92), submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (29/05/2008) e concedeu a tutela antecipada para pagamento imediato em 100% do salário-de-contribuição.
O autor não apelou, tendo o INSS apresentado recurso.
Decisão monocrática terminativa manteve a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 29/05/2008 (data da sentença), no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91. Manteve a tutela antecipada deferida. A honorária foi fixada em 10% do valor dado à causa, tendo em vista que não houve condenação a valores pretéritos.
Remetidos à Contadoria Judicial, essa cobrou as parcelas não pagas em 03/2007 e 04/2007, referentes ao auxílio-doença implantado por força da primeira tutela deferida nos autos, além da honorária, fixada em 10% do valor da causa.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando dever apenas a verba honorária.
A sentença julgou improcedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
Ora, o título exequendo é claro em conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença, em 29/05/2008, e em afirmar que "não há condenação a valores pretéritos", motivo pelo qual a honorária foi fixada em 10% do valor dado à causa.
E a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Confira-se:
Assim, não há como o autor cobrar as parcelas decorrentes da tutela antecipada referente ao auxílio-doença, diante da inexistência de título judicial para tanto.
Dessa forma, a execução deverá prosseguir tão somente quanto à verba honorária, no valor de R$ 480,39, atualizado para 10/2013.
Invertida a sucumbência, devendo ser observados os termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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